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1001085-35.2022.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível

    Processo 1001085-35.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Jorge da Silva - Assim, reputo válida a citação de Jurandir Borges. 2. Conforme consignado no despacho de fls. 299, no testamento da titular do domínio, Manoela Gomes de Oliveira, juntado às fls. 39/40, consta que ela deixou seus bens a Lourdes Maria da Silva, genitora dos requeridos Maria Sueli e Jurandir Borges, conforme informado na petição inicial. A parte autora comprovou, por meio da certidão de óbito juntada às fls. 305, que os referidos requeridos são os herdeiros de Lourdes Maria da Silva. Diante disso, é desnecessária a citação do espólio de Manoela Gomes de Oliveira. 3. Quanto ao requerido Benedito Luiz da Silva, verifica-se que não deixou testamento e que, na respectiva certidão de óbito (fls. 123), não consta a existência de filhos. Assim, eventuais interessados na sucessão de Benedito Luiz da Silva deverão ser citados por edital. 4. Ressalte-se, ainda, que os dados constantes de fls. 302 não pertencem à parte autora, mas sim ao titular do domínio Benedito Luiz da Silva, cuja inclusão no polo passivo foi requerida pela parte requerente às fls. 122, em cumprimento à determinação de emenda à inicial, formulada a partir da manifestação do Oficial Registrador de fls. 112 e determinada no despacho de fls. 205/208. Do mesmo modo, a pesquisa acerca da existência de testamento mostra-se correta, uma vez que foi determinada em relação ao titular do domínio, Benedito Luiz da Silva, na qualidade de requerido, e não em relação à parte autora. Atualize-se a certidão de ciclo citatório. Int. Jacareí, 10 de setembro de 2026 - ADV: ANA ESTELA ELEUTERIO (OAB 367588/SP)

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