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1001085-34.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001085-34.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Ana Lucia Storai - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora, ANA LUCIA STORAI, ao recalculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN/GTCN), para que passe a incidir sobre a totalidade de sua retribuição global mensal, compreendendo o vencimento/subsídio e todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e habituais (tais como a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE), excluídas tão somente as verbas de natureza eventual, indenizatória e as hipóteses do artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/1987; 2) CONDENAR a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a apostilar o direito reconhecido e a pagar à parte autora as diferenças salariais resultantes do recalculo da GTN, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda, bem como as parcelas vincendas até a efetiva regularização em folha de pagamento. Sobre as parcelas devidas, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a incidência da taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior a dezembro de 2021 (caso remanesça parcela não prescrita), aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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