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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 1001085-25.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - PATRICIA MARQUES MOREIRA BERTIM - Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. O patrono da requerida renunciou ao mandato outorgado, tendo comprovado a regular notificação, conforme fls. 212/218. A requerida não constituiu novo patrono nos autos. Assim, diante da revelia da parte requerida, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões. Nesse sentido a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. (...) 3 - Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. (...)." (STJ - 2ª Turma - Recurso Especial nº 1330058/PR - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 20/06/2013). "APELAÇÃO - Execução Fiscal. ISS e Taxa de Licença. Exercícios de 2003. Réu revel sem advogado constituído. Desnecessidade de intimação para apresentação de contrarrazões recursais. CDA que não preenche os requisitos estabelecidos no art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80 Fundamento legal relativo ao ISSQN, quando a cobrança expressada na petição inicial é de Taxa de Licença Vício que afeta o lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA. Nulidade do título executivo - Ocorrência - Exame dos autos que determinou o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial dos créditos tributários relativos ao ISS - Inteligência dos artigos 174, "caput" do CTN e 219, § 5.º, do CPC com a redação da Lei n.º 11.280/06 - Extinção parcial da execução - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 0500801-21.2008.8.26.0116 - Relator ROBERTO MARTINS DE SOUZA - julgamento em 26/09/2013). Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias a apresentação de eventuais contrarrazões, independentemente de intimação. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até porque se trata de processo eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 04 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
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