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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1001084-79.2018.8.26.0651 (apensado ao processo 1001786-83.2022.8.26.0651) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Estermorte Contabilidade e Consultoria Ltda - ME - W. Ferreira de Souza Montagens - ME e outros - RENARA, registrado civilmente como Renara Helena de Souza - - Rener Henrique de Souza - - Eleva Transporte e Logística Ltda e outro - Vistos. A parte exequente, às fls. 985-987, requer o prosseguimento da execução e dos atos executivos, sob o fundamento de que os embargos de terceiro não infirmaram os indícios de fraude à execução e de confusão patrimonial apresentados nos autos principais. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 980-981 não atribuiu efeito suspensivo amplo aos embargos de terceiro, nem determinou a paralisação integral da execução. A suspensão foi expressamente limitada aos atos expropriatórios incidentes sobre os bens objeto dos Embargos de Terceiro nº 4000508-54.2026.8.26.0651 e nº 4000509-39.2026.8.26.0651, com preservação das constrições e averbações já efetivadas. A providência permanece adequada. As alegações de fraude à execução, confusão patrimonial e reorganização empresarial integram justamente a controvérsia submetida aos feitos autônomos. A retomada, nestes autos, de atos expropriatórios sobre os mesmos bens antes da deliberação nos embargos importaria antecipação do exame reservado àqueles processos e criaria risco concreto de decisões incompatíveis. Além disso, a decisão trasladada às fls. 978-979 reconheceu, em cognição sumária, a presença dos pressupostos para a suspensão das medidas constritivas em relação aos bens discutidos nos Embargos de Terceiro nº 4000509-39.2026.8.26.0651. Eventual revisão dessa tutela deve ocorrer nos próprios autos em que foi concedida, sob contraditório dos embargantes. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 985-987 e mantenho a decisão de fls. 980-981. Aguarde-se a deliberação nos Embargos de Terceiro nº 4000508-54.2026.8.26.0651 e nº 4000509-39.2026.8.26.0651, permanecendo suspensos apenas os atos expropriatórios sobre os bens neles controvertidos, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a providências que não os alcancem. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
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