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1001084-49.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001084-49.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Rafael Antonio Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL ANTONIO SOUZA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) com base na retribuição global mensal, assim compreendida o salário/subsídio base somado a todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e habituais auferidas durante o trabalho noturno, excluídas apenas as parcelas de natureza eminentemente indenizatória e eventual (tais como insalubridade, periculosidade, auxílio-transporte, diárias e ajudas de custo), nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/1987; b) CONDENAR a ré a apostilar o direito reconhecido na ficha funcional da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas apuradas a título de Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação, acrescidas de reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias no período em que a verba foi devida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021 pelo IPCA-E, com juros moratórios calculados segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). A partir de 09/12/2021, aplicá-se-á, a título de atualização e juros, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, "caput", ambos da Lei nº 9.099/1995. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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