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1001084-40.2022.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaí - Vara Única

    Processo 1001084-40.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - E.B.F. - - L.S.O. - N.B. - - Z.T. e outros - Vistos. A certificação se todos os corréus foram citados e ofereceram contestação ou deixaram transcorrer o prazo sem fazê-lo, pressupõe a realização de levantamento, conferência e consolidação de atos processuais praticados ao longo de extensa tramitação processual, envolvendo a análise individualizada da situação processual de cada corréu, a verificação do efetivo aperfeiçoamento dos respectivos atos citatórios, o exame das contestações eventualmente ofertadas e a aferição dos prazos processuais aplicáveis a cada um deles. Tal providência não se limita à constatação de fato específico e determinado, mas exige verdadeira reconstrução do histórico processual relativo a cada demandado, mediante exame de mandados, cartas, avisos de recebimento, certidões, petições, manifestações defensivas e demais atos processuais constantes dos autos. Cumpre observar que todos os elementos necessários à realização dessa análise encontram-se integralmente disponibilizados no processo eletrônico, sendo plenamente acessíveis às partes e aos respectivos procuradores. Ademais, o processo civil orienta-se pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), incumbindo igualmente às partes colaborar para o adequado desenvolvimento do feito e fornecer os elementos necessários à apreciação de seus requerimentos (artigos 77 e 378 do CPC). No caso concreto, a própria parte autora afirma expressamente que a tentativa de citação da 4º requerida restou positiva, que este não apresentou contestação e que o prazo defensivo transcorreu sem manifestação, pleiteando, por consequência, o reconhecimento de sua revelia. Da mesma forma, requer a certificação de que todos os requeridos foram citados e a abertura de prazo para réplica. Assim, se a própria parte já realizou análise dos autos suficiente para sustentar tais conclusões e formular os correspondentes pedidos, revela-se razoável exigir que apresente ao Juízo, de forma objetiva, os elementos processuais que embasam suas alegações, indicando especificamente os atos processuais pertinentes. Não se mostra adequado transferir à serventia atividade de levantamento analítico de extensa documentação processual para suprir providência que pode ser realizada pela própria parte interessada mediante simples consulta aos autos eletrônicos, especialmente quando a análise se destina à apreciação de pedido formulado em seu exclusivo interesse. A atuação da serventia deve permanecer restrita às atividades que lhe são próprias, não sendo compatível com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo a atribuição de tarefas que demandem exaustiva revisão de milhares de páginas dos autos para elaboração de quadro consolidado destinado a fundamentar pretensão deduzida pela própria parte. Ante o exposto, determino aos autores que, no prazo de 15 dias, indiquem objetivamente: a) quais requeridos entendem ter sido regularmente citados, com indicação dos respectivos eventos, documentos ou atos processuais que fundamentam a conclusão; b) quais requeridos apresentaram contestação, com indicação dos correspondentes eventos ou documentos; c) quais requeridos entendem estar em situação de revelia, indicando os elementos que demonstrariam o regular aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo de resposta sem manifestação; d) quais matérias pretendem impugnar em eventual réplica às contestações apresentadas. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Intimem-se. - ADV: MANOEL COSTA JÚNIOR (OAB 418994/SP), ANDRÉ LUIZ UCHOA (OAB 57271/PR), ANTONIO JOÃO ALVES FIGUEIREDO (OAB 396953/SP), MANOEL COSTA JÚNIOR (OAB 418994/SP), ANTONIO JOÃO ALVES FIGUEIREDO (OAB 396953/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)

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