Publicações do processo

1001084-35.2024.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001084-35.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSILENE ELIZEU DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1759cac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 28/07/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 955 e pelo acórdão de fl. 1058. Iniciada a liquidação, a primeira reclamada apresentou os cálculos de liquidação sob Id 3e0f483, sendo concedido prazo sucessivo à parte reclamante para manifestação, no qual permaneceu silente. Assim, tendo em conta que os cálculos apresentados refletem o título executivo judicial, bem como diante da ausência de impugnação da parte contrária, homologo a planilha de cálculos apresentada pela primeira reclamada sob Id 3e0f483. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. A segunda reclamada responde integralmente de forma subsidiária. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 115.223,19 (data base 31/08/26), em face da primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S.A., atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 67.130,39 Juros R$ 11.312,15 (IPCA-E e juros TR até 10/09/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 11/09/24) FGTS Principal R$ 6.630,06 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 1.010,04 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 3.546,76 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 8.608,26 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para TIAGO ANGELINI MORGERO R$ 3.500,00 INSS reclamada R$ 17.032,29 Custas processuais recolhidas. Intime-se a condenada principal VERZANI & SANDRINI S.A. para pagar o valor da condenação no prazo de oito dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Dê-se ciência à devedora subsidiária. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER PRAIAMAR - VERZANI & SANDRINI S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001084-35.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSILENE ELIZEU DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1759cac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 28/07/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 955 e pelo acórdão de fl. 1058. Iniciada a liquidação, a primeira reclamada apresentou os cálculos de liquidação sob Id 3e0f483, sendo concedido prazo sucessivo à parte reclamante para manifestação, no qual permaneceu silente. Assim, tendo em conta que os cálculos apresentados refletem o título executivo judicial, bem como diante da ausência de impugnação da parte contrária, homologo a planilha de cálculos apresentada pela primeira reclamada sob Id 3e0f483. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. A segunda reclamada responde integralmente de forma subsidiária. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 115.223,19 (data base 31/08/26), em face da primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S.A., atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 67.130,39 Juros R$ 11.312,15 (IPCA-E e juros TR até 10/09/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 11/09/24) FGTS Principal R$ 6.630,06 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 1.010,04 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 3.546,76 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 8.608,26 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para TIAGO ANGELINI MORGERO R$ 3.500,00 INSS reclamada R$ 17.032,29 Custas processuais recolhidas. Intime-se a condenada principal VERZANI & SANDRINI S.A. para pagar o valor da condenação no prazo de oito dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Dê-se ciência à devedora subsidiária. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE ELIZEU DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.