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1001084-33.2024.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001084-33.2024.8.26.0372/SPRELATOR: LUIS CARLOS MARTINS EXEQUENTE: ANDRE FERNANDO ZANETTI ADVOGADO(A): ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB SP371588) ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB SP412682) EXEQUENTE: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB SP412682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 03/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001084-33.2024.8.26.0372/SPEXEQUENTE: ANDRE FERNANDO ZANETTI ADVOGADO(A): ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB SP371588) ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB SP412682) EXEQUENTE: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB SP412682) SENTENÇA Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor. Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.

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