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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001083-88.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: JOSE SATURNINO DA SILVA NETO RECLAMADO: INVICTUS MODULADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab487b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. #315e7d0- Indefiro a inclusão de LM MODULADOS no polo passivo, tendo em vista que a alteração subjetiva da demanda após a instrução processual não se mostra cabível, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. Considerando, contudo, a necessidade de viabilizar a realização da prova pericial já determinada, intime-se a referida empresa para que permita o acesso do Sr. Perito ao local onde atualmente se encontram os maquinários objeto da perícia, viabilizando-se a realização da diligência no local. Determina-se a realização de perícia para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro FABIANO LAMENZA - E-mail: fabiano@lamenza.com.br Tel. (11) 9.9451-0952 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Determino a intimação de LM MODULADOS, por ofício, para autorizar a entrada do perito, assistentes técnicos, representantes da reclamada, o reclamante e patronos. Por medida de economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à referida empresa pela secretaria da Vara, restando autorizado o envio através de todos os meios idôneos disponíveis, inclusive no email. Prazos a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 16/09/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 18/09/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 09/10/2026 d) eventual manifestação das partes até o dia 16/10/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 23/10/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Diante do estabelecimento de novas datas no calendário pericial, redesigno audiência de Encerramento de Instrução para o dia 28/10/2026, dispensado o comparecimento das partes. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Retornem- se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SATURNINO DA SILVA NETO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001083-88.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: JOSE SATURNINO DA SILVA NETO RECLAMADO: INVICTUS MODULADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab487b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. #315e7d0- Indefiro a inclusão de LM MODULADOS no polo passivo, tendo em vista que a alteração subjetiva da demanda após a instrução processual não se mostra cabível, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. Considerando, contudo, a necessidade de viabilizar a realização da prova pericial já determinada, intime-se a referida empresa para que permita o acesso do Sr. Perito ao local onde atualmente se encontram os maquinários objeto da perícia, viabilizando-se a realização da diligência no local. Determina-se a realização de perícia para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro FABIANO LAMENZA - E-mail: fabiano@lamenza.com.br Tel. (11) 9.9451-0952 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Determino a intimação de LM MODULADOS, por ofício, para autorizar a entrada do perito, assistentes técnicos, representantes da reclamada, o reclamante e patronos. Por medida de economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à referida empresa pela secretaria da Vara, restando autorizado o envio através de todos os meios idôneos disponíveis, inclusive no email. Prazos a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 16/09/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 18/09/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 09/10/2026 d) eventual manifestação das partes até o dia 16/10/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 23/10/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Diante do estabelecimento de novas datas no calendário pericial, redesigno audiência de Encerramento de Instrução para o dia 28/10/2026, dispensado o comparecimento das partes. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Retornem- se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INVICTUS MODULADOS LTDA
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