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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1001083-88.2025.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. R. de O. - Apelado: B. P. S/A - Decisão monocrática nº 47143. Apelação nº 1001083-88.2025.8.26.0606. Comarca: Suzano. Apelante: M. R. de O. Apelado: B. P. S.A. Juiz prolator da sentença: Paulo Roberto Dallan. Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, julgada procedente pela respeitável sentença fls. 278/282, cujo relatório se adota, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos do banco autor. Sucumbente, ao réu incumbiu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o réu, sustentando, em síntese, que é cabível revisar cláusulas abusivas em ação de busca e apreensão, por se tratar de relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor; que houve cobrança abusiva de encargos no período de normalidade, em especial juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que configuraria desvantagem exagerada e enriquecimento sem causa; que a taxa contratada (2,85% ao mês) seria substancialmente superior à média de mercado do período da contratação (1,94% ao mês), gerando excesso relevante no custo total do contrato; que também seria abusiva a cobrança de capitalização de juros e de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço; que, reconhecidas as abusividades nos encargos da normalidade, deve ser descaracterizada a mora, tornando ausente pressuposto indispensável para a busca e apreensão; que, afastada a mora, impõe-se a improcedência da ação, com revogação da liminar e devolução do veículo, ou, se já alienado, a condenação do credor ao pagamento da multa de 50% do valor originalmente financiado e ao ressarcimento do valor do bem segundo a tabela aplicável, além de perdas e danos; que, ainda, haveria vício insanável no documento contratual por suposta irregularidade de assinatura eletrônica, vez que a autenticidade exigiria certificação nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e que, por consequência. Requer a reforma da sentença (fls. 285/295). Não houve resposta (fls. 299/323). Determinada a apresentação de documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça (fls. 326/327), o réu juntou os documentos de fls. 330/394. Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se que o réu recolhesse o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 395/401). Contra a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade de justiça, o réu interpôs agravo interno (fls. 403/416), o qual foi desprovido, mantendo o indeferimento do pedido (fls. 419/426). Ato contínuo, certificou-se que o réu deixou transcorrer o prazo de recolhimento do preparo (fls. 462). É o breve relato. O apelo não é de ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça, o réu foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, no entanto, não houve atendimento. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB: 63032/SC) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 5º andar
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