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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001083-60.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: EDUARDO ALEXANDRE DE MATOS MIRANDA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe0327 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. HELDER MONTALVAO DE AZEVEDO JUNIOR Servidor DECISÃO Vistos. ID 1f1c21f e ID 07bcdc0 : Trata-se de requerimento do exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica direta e inversa em face dos administradores/sócios de fato e de direito da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, FRANCILÉIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA, RAQUEL GOMES DE OLIVEIRA IANNIE e ROBERTO SANTANA DA SILVA), bem como em face das pessoas jurídicas IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA e W.S. MUSIC LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e fraude à execução. De plano, acolho o requerimento de ID fbd55b9 para que seja desconsiderada a petição duplicada protocolizada sob ID 561824b. Analiso. Considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de execução da executada principal (pesquisas e bloqueios negativos ou insuficientes via SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD, ARISP e expedição de ofícios, conforme certidões e expedientes de ID b17348a, ID aa6ec9b, ID f8003ff, ID 26c2415, ID 0dfbaef, ID 57caafb, ID 6af2641 e ID c80a50f), entendo caracterizada a insolvência da devedora. À luz do art. 10-A da CLT, impõe-se a observância da ordem de preferência de responsabilização: primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica devedora e, somente se revelada insuficiência, é que se autoriza a instauração do IDPJ para, excepcionalmente, alcançar o patrimônio dos administradores e sócios. Ainda, há de se considerar a aplicação do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insolvência e obstáculo ao ressarcimento de créditos, e do art. 790, II, do CPC, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial, tudo conforme autorização dos artigos 8º e 769 da CLT, bem como a presença de indícios de desvio e confusão patrimonial à luz do art. 50 do Código Civil. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ direto) nos próprios autos. Incluam-se no polo passivo os seguintes suscitados: a) VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, CPF: 086.450.458-69; b) FRANCILÉIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 020.785.424-66; c) RAQUEL GOMES DE OLIVEIRA IANNIE, CPF: 350.381.048-00; d) ROBERTO SANTANA DA SILVA, CPF: 274.864.848-03. Anote-se a inclusão dos suscitados, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Quanto ao pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão imediata das empresas IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA e W.S. MUSIC LTDA, deixo registrado que tal questão será apreciada em momento oportuno, após a tentativa de excussão patrimonial dos administradores e sócios pessoas físicas ora incluídos no polo passivo. Oportunamente, caberá ao exequente comprovar que as referidas empresas encontram-se com os respectivos CNPJs ativos. Indefiro a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto liminar, por entender ausentes os requisitos legais para a medida antecipada neste momento processual, haja vista envolver discussão fática complexa e matérias que demandam o regular exercício do contraditório prévio. Após, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, citem-se e intimem-se os suscitados ora incluídos (art. 1º, II e § 2º, do Provimento GP/CR nº 04/2022), para que se manifestem e requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem devido, na forma do disposto no art. 135 do CPC, oportunidade em que deverão indicar bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica executada a fim de se valerem de eventual benefício de ordem. Em caso de dificuldade na notificação postal, realize-se pesquisa perante os convênios disponíveis (INFOJUD/DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços localizados. Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente (art. 136 do CPC), garantida a intimação pelo DEJT. Intime-se o exequente. Cumpra-se. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001083-60.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: EDUARDO ALEXANDRE DE MATOS MIRANDA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe0327 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. HELDER MONTALVAO DE AZEVEDO JUNIOR Servidor DECISÃO Vistos. ID 1f1c21f e ID 07bcdc0 : Trata-se de requerimento do exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica direta e inversa em face dos administradores/sócios de fato e de direito da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, FRANCILÉIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA, RAQUEL GOMES DE OLIVEIRA IANNIE e ROBERTO SANTANA DA SILVA), bem como em face das pessoas jurídicas IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA e W.S. MUSIC LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e fraude à execução. De plano, acolho o requerimento de ID fbd55b9 para que seja desconsiderada a petição duplicada protocolizada sob ID 561824b. Analiso. Considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de execução da executada principal (pesquisas e bloqueios negativos ou insuficientes via SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD, ARISP e expedição de ofícios, conforme certidões e expedientes de ID b17348a, ID aa6ec9b, ID f8003ff, ID 26c2415, ID 0dfbaef, ID 57caafb, ID 6af2641 e ID c80a50f), entendo caracterizada a insolvência da devedora. À luz do art. 10-A da CLT, impõe-se a observância da ordem de preferência de responsabilização: primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica devedora e, somente se revelada insuficiência, é que se autoriza a instauração do IDPJ para, excepcionalmente, alcançar o patrimônio dos administradores e sócios. Ainda, há de se considerar a aplicação do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insolvência e obstáculo ao ressarcimento de créditos, e do art. 790, II, do CPC, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial, tudo conforme autorização dos artigos 8º e 769 da CLT, bem como a presença de indícios de desvio e confusão patrimonial à luz do art. 50 do Código Civil. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ direto) nos próprios autos. Incluam-se no polo passivo os seguintes suscitados: a) VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, CPF: 086.450.458-69; b) FRANCILÉIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 020.785.424-66; c) RAQUEL GOMES DE OLIVEIRA IANNIE, CPF: 350.381.048-00; d) ROBERTO SANTANA DA SILVA, CPF: 274.864.848-03. Anote-se a inclusão dos suscitados, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Quanto ao pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão imediata das empresas IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA e W.S. MUSIC LTDA, deixo registrado que tal questão será apreciada em momento oportuno, após a tentativa de excussão patrimonial dos administradores e sócios pessoas físicas ora incluídos no polo passivo. Oportunamente, caberá ao exequente comprovar que as referidas empresas encontram-se com os respectivos CNPJs ativos. Indefiro a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto liminar, por entender ausentes os requisitos legais para a medida antecipada neste momento processual, haja vista envolver discussão fática complexa e matérias que demandam o regular exercício do contraditório prévio. Após, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, citem-se e intimem-se os suscitados ora incluídos (art. 1º, II e § 2º, do Provimento GP/CR nº 04/2022), para que se manifestem e requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem devido, na forma do disposto no art. 135 do CPC, oportunidade em que deverão indicar bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica executada a fim de se valerem de eventual benefício de ordem. Em caso de dificuldade na notificação postal, realize-se pesquisa perante os convênios disponíveis (INFOJUD/DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços localizados. Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente (art. 136 do CPC), garantida a intimação pelo DEJT. Intime-se o exequente. Cumpra-se. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ALEXANDRE DE MATOS MIRANDA