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1001083-29.2018.5.02.0711

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001083-29.2018.5.02.0711 RECLAMANTE: BRUNO BODNAR RECLAMADO: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a5965 proferida nos autos. Processo nº 1001083-29.2018.5.02.0711 RECLAMANTE: BRUNO BODNAR, CPF: 227.798.458-21 - PIS nº 13834275890 - CTPS 047506/00275-SP RECLAMADA: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI, CNPJ: 02.543.945/0001-85 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Obrigações de fazer: - Anotação de CTPS (atualização do salário na CTPS do reclamante, que deverá corresponder a R$ 14.589,00 mensais, a partir de maio de 2017). Considerando que o contrato de trabalho é anterior 24.09.2019, quando deu-se início à CTPS digital, apresente o reclamante sua CTPS física, na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, para as anotações devidas. Apresentada a CTPS, intime-se a reclamada para comparecer na Secretaria da Vara, em 5 dias, para atualização do salário do autor em sua CTPS, conforme determinado na sentença. - Entrega do PPP / carta de referência. Cumprida – id. f42788d/a289b96. No id. b41e5d0, a reclamada impugna os cálculos do reclamante quanto à apuração do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, bem como de sua inclusão na base de cálculo de outras verbas, pois excluídos no acórdão regional id. 7ecde57. Ainda, afirma que, embora tenha procedido à entrega do PPP, também houve afastamento desta obrigação de fazer. Sem razão à ré. Na decisão TST id. e01f272 o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto e, portanto, não conhecido, restabelecendo-se os termos da sentença quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, à entrega do PPP e ao pagamento dos honorários periciais pela reclamada. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante - id. a9bf1a0 e fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo: TÍTULO: VALOR: PRINCIPAL 258.104,84 JUROS 161.547,08 TOTAL BRUTO EM 01.06.2026 419.651,92 FGTS + MULTA DE 40% 24.760,60 JUROS DO FGTS 15.474,68 TOTAL FGTS DEPOSITAR CTA VINCULADA EM 01.06.2026 40.235,28* INSS RECLAMANTE – desconto autorizado 1,49 INSS RECLAMADA 53.565,45 HON. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 15% P/ ADV. RECTE 68.983,08 HON. PERICIAIS (Perito engº Juliano de Mello Vianna) 722,40 HON. PERICIAIS (Perito engº Claudio Marrafão) 5.056,83 *Os valores referentes ao FGTS + multa de 40% serão depositados na conta vinculada do(a) autor(a) para posterior liberação por alvará judicial, conforme Tese vinculante do TST - Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, DEJT 14/03/2025: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Conforme sentença, os honorários advocatícios devidos pela parte autora (R$192.831,84), em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas recolhidas pela reclamada, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Registre-se a existência de depósito(s) recursal(is) (BB) efetuado(s) pela ré, de R$9.828,51, em 22.01.2020; R$20.119,00, em 09.12.2020 e R$10.159,15, em 12.05.2021. O valor atualizado deste(s) depósito(s), em 04.09.2026, importa em R$58.955,11, conforme extrato BB ora juntado. Tratando-se valor inferior ao líquido incontroverso (vide planilha da ré id. 1019e2a), libere(m)-se o(s) depósito(s) supra ao reclamante. Providencie a parte autora o cadastro da conta bancária apta a receber os créditos deste processo, no SISCONDJ, no site do Tribunal www.trt2.jus.br > Processos > guia de depósito > cadastro de dados bancários de advogados e associações, no prazo de 5 dias. Caso não haja nenhuma conta cadastrada, o alvará será expedido na modalidade “comparecer no banco”. Intime(m)-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), para pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Autorizada a dedução do valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is). Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Decorrido o prazo sem o pagamento: intime-se o(a) exequente para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. Em caso de inércia do(a) exequente por prazo superior a 2 (dois) anos, será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULTRAFARMA SAUDE EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001083-29.2018.5.02.0711 RECLAMANTE: BRUNO BODNAR RECLAMADO: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a5965 proferida nos autos. Processo nº 1001083-29.2018.5.02.0711 RECLAMANTE: BRUNO BODNAR, CPF: 227.798.458-21 - PIS nº 13834275890 - CTPS 047506/00275-SP RECLAMADA: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI, CNPJ: 02.543.945/0001-85 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Obrigações de fazer: - Anotação de CTPS (atualização do salário na CTPS do reclamante, que deverá corresponder a R$ 14.589,00 mensais, a partir de maio de 2017). Considerando que o contrato de trabalho é anterior 24.09.2019, quando deu-se início à CTPS digital, apresente o reclamante sua CTPS física, na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, para as anotações devidas. Apresentada a CTPS, intime-se a reclamada para comparecer na Secretaria da Vara, em 5 dias, para atualização do salário do autor em sua CTPS, conforme determinado na sentença. - Entrega do PPP / carta de referência. Cumprida – id. f42788d/a289b96. No id. b41e5d0, a reclamada impugna os cálculos do reclamante quanto à apuração do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, bem como de sua inclusão na base de cálculo de outras verbas, pois excluídos no acórdão regional id. 7ecde57. Ainda, afirma que, embora tenha procedido à entrega do PPP, também houve afastamento desta obrigação de fazer. Sem razão à ré. Na decisão TST id. e01f272 o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto e, portanto, não conhecido, restabelecendo-se os termos da sentença quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, à entrega do PPP e ao pagamento dos honorários periciais pela reclamada. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante - id. a9bf1a0 e fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo: TÍTULO: VALOR: PRINCIPAL 258.104,84 JUROS 161.547,08 TOTAL BRUTO EM 01.06.2026 419.651,92 FGTS + MULTA DE 40% 24.760,60 JUROS DO FGTS 15.474,68 TOTAL FGTS DEPOSITAR CTA VINCULADA EM 01.06.2026 40.235,28* INSS RECLAMANTE – desconto autorizado 1,49 INSS RECLAMADA 53.565,45 HON. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 15% P/ ADV. RECTE 68.983,08 HON. PERICIAIS (Perito engº Juliano de Mello Vianna) 722,40 HON. PERICIAIS (Perito engº Claudio Marrafão) 5.056,83 *Os valores referentes ao FGTS + multa de 40% serão depositados na conta vinculada do(a) autor(a) para posterior liberação por alvará judicial, conforme Tese vinculante do TST - Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, DEJT 14/03/2025: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Conforme sentença, os honorários advocatícios devidos pela parte autora (R$192.831,84), em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas recolhidas pela reclamada, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Registre-se a existência de depósito(s) recursal(is) (BB) efetuado(s) pela ré, de R$9.828,51, em 22.01.2020; R$20.119,00, em 09.12.2020 e R$10.159,15, em 12.05.2021. O valor atualizado deste(s) depósito(s), em 04.09.2026, importa em R$58.955,11, conforme extrato BB ora juntado. Tratando-se valor inferior ao líquido incontroverso (vide planilha da ré id. 1019e2a), libere(m)-se o(s) depósito(s) supra ao reclamante. Providencie a parte autora o cadastro da conta bancária apta a receber os créditos deste processo, no SISCONDJ, no site do Tribunal www.trt2.jus.br > Processos > guia de depósito > cadastro de dados bancários de advogados e associações, no prazo de 5 dias. Caso não haja nenhuma conta cadastrada, o alvará será expedido na modalidade “comparecer no banco”. Intime(m)-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), para pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Autorizada a dedução do valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is). Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Decorrido o prazo sem o pagamento: intime-se o(a) exequente para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. Em caso de inércia do(a) exequente por prazo superior a 2 (dois) anos, será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BODNAR

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