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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1001082-92.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Márcia Regina de Carvalho - Mariana Antonino de Camargo Leite - - Eugenio de Camargo Leite - - Augusto Antônio de Camargo Leite - - Itamambuca de Empreendimentos Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA REGINA DE CARVALHO para: a) declarar a suficiência e a eficácia liberatória de todos os depósitos judiciais realizados pela autora nestes autos, declarando extintas as respectivas obrigações locatícias em relação à locatária nos limites dos valores depositados; b) determinar a transferência, remessa e vinculação da totalidade dos valores consignados nos presentes autos à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté, nos autos do Inventário de Eugênio de Camargo Leite (Processo nº 1001906-68.2026.8.26.0625), ou a sua manutenção sob custódia judicial vinculada àquele processo, procedendo-se ao necessário via Portal de Custas e expedindo-se ofício àquele Juízo com cópia desta sentença para que lá sejam apreciados e decididos os eventuais pedidos de levantamento, regularização contábil da empresa, prestação de contas, apuração dos haveres societários e partilha dos frutos entre o espólio, herdeiros e cessionários. Ante o princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté (Processo nº 1001906-68.2026.8.26.0625), instruindo o ofício com cópia da presente sentença e respectivo extrato da conta judicial vinculada, procedendo-se à transferência dos saldos depositados, via Portal de Custas. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE (OAB 228537/SP), ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB 289614/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
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