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1001082-82.2024.5.02.0501

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001082-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: EMERSON BARRETO VIEIRA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista EMERSON BARRETO VIEIRA, reclamante, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 02c3e5d) e atribuindo à causa o valor R$ 145.579,02. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. cbcef47). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 4b5aec1). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 4cc1b8c e 891f0fe) e oral (ID. c81a255), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.2 MÉRITO: - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO A parte reclamante narra na petição inicial que, embora o seu contrato de trabalho tenha sido formalizado somente em 14.2.2023, ativou-se em favor da reclamada desde 14.10.2022. Em contestação, a reclamada argumenta que antes da anotação da CTPS houve prestação de serviços autônoma e eventual. À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que na qualidade de trabalhador autônomo, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). A ré não se desincumbiu de tal ônus, vez que não produziu qualquer prova, seja documental, seja oral. Lado outro, o reclamante trouxe aos autos extratos bancários a evidenciar que auferiu da reclamada nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro de 2023, respectivamente, R$ 1.880,19, R$ 2.338,00, R$ 2.151,00 e R$ 2.251,00 (ID 971606a). Os referidos montantes, além de substanciais, apresentam regularidade mensal e relativa uniformidade, circunstâncias incompatíveis com a alegação patronal de prestação de serviços meramente eventual. Em verdade, a sucessão ininterrupta de pagamentos ao longo dos quatro meses imediatamente anteriores à formalização contratual constitui elemento objetivo a evidenciar a continuidade dos serviços e sua inserção estável na dinâmica empresarial da reclamada. Ademais, após o registro do vínculo, a remuneração do reclamante alçou R$ 2.039,00, valor próximo daqueles anteriormente recebidos (ID. 87fddae). A testemunha ouvida em audiência, outrossim, relatou que seu “vínculo empregatício com a reclamada perdurou por três anos e três meses, com término em 2025, incluindo um período de labor sem o devido registro em carteira” (ID. c81a255). Daí já se extrai a conduta da reclamada de proceder com contratações sem a contemporânea formalização do vínculo empregatício. Em esforço argumentativo, observa-se que a presente demanda é análoga a outras várias processadas e julgadas nesta Comarca em face da reclamada. Quase a unanimidade delas versa sobre reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao anotado e adicional de insalubridade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 14.10.2022 e condenar a reclamada ao pagamento de vale refeição, 4/12 avos de férias + 1/3, 4/12 avos de 13º salário e realização dos depósitos do FGTS e diferenças de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 4cc1b8c), complementado por esclarecimentos (ID. 891f0fe), é enfático ao negar tanto a caracterização de insalubridade como de periculosidade. Realizada diligência in loco, o perito não constatou contato direto e permanente com óleo de motor, graxa ou gasolina aptos a enquadrar as atividades autoriais no Anexo 13 da NR15. A alegação de retirada de combustível por sucção bucal foi especificamente investigada e afastada, tendo o louvado apurado, junto a colegas de trabalho do reclamante, a existência de bomba manual para essa finalidade. No que concerne à periculosidade, consignou o expert que não localizados reservatórios com gasolina armazenados na oficina ou no almoxarife, sendo que verificado apenas dois invólucros de 5 litros usados na retirada da gasolina dos tanques. Ponderou, dessarte, que se tem aí alguns litros de gasolina de modo que “os invólucros com esses combustíveis seriam enquadrados nos itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16 e não seriam considerados periculosos”. Em atenção ao judicioso argumento veiculado em sede de impugnação pela parte autora (ID. 8e8e79a), cumpre observar que a prova emprestada não se sobrepõe à perícia realizada nestes autos, uma vez que essa fora produzida especificamente para apurar as condições concretas de trabalho do reclamante EMERSON BARRETO VIEIRA. Mister, inclusive, observar que o reclamante da prova emprestada exercia atividade de mecânico, ao passo que o aqui autor era auxiliar de logística. No mais, é atividade não confirmada pelo perito desses autos que lá dá azo ao reconhecimento de insalubridade (ID. d6d150c). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos parte dos controles de frequência (IDs. dfb8ce6 - 7a00164) e os comprovantes de pagamento (ID. 6564e4e) atinentes à prestação de serviços. Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de eventuais horas extras. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A testemunha ouvida em audiência confirmou a tese autoral de que o controle de frequência não espelhava toda a realidade subjacente ao contrato de trabalho, especificamente ao aduzir que “as jornadas de trabalho eram distintas, sendo que o encerramento do expediente ocorria às 20:00, momento em que o reclamante permanecia no estabelecimento acompanhado apenas pelos líderes. O controle de jornada era irregular, uma vez que o líder, Sr. Gil, determinava que o ponto fosse batido às 18:00, com a continuidade do labor após esse horário. O reclamante era impedido de registrar o horário real de saída quando o labor se estendia até as 21:00 ou 22:00” (ID. c81a255). Diante de tal quadro, tem-se que os controles de frequência são inválidos quanto ao horário de término da faina, que, ora, fixa-se em 21h30min. Por consequência, reputa-se a existência de sobrejornada não computada e não adimplida. Por pertinente, desde já, ressalta-se que os controles de frequência permanecem válidos em relação aos dias efetivamente laborados e horário de início da jornada. No que concernem aos feriados, todos aqueles que incidiram em dias que os controles de frequência não foram juntados aos autos ou juntados sem que no período houvesse marcação, conclui-se pelo labor do horário de início contratual até às 21h30min, com 1h de intervalo intrajornada. Quanto aos demais, tendo em vista que os controles de frequência espelham jornada no dia de feriado; que os contracheques contam com a rubrica horas extras 100%; e que em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 4b5aec1), tem-se que já quitados. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; e 2) feriados civis e religiosos em dobro com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: o período efetivamente laborado, a jornada fixada, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - PLR A reclamada, em contestação, reconhece o não pagamento da PLR prevista na 16ª cláusula da CCT 2023/2024 (ID. b96c261). Suas alegações de que o direito autoral teria perecido ante atrasos ao trabalho, por sua vez, não comportam guarida, afinal, como visto no capítulo da jornada de trabalho, o reclamante era habitualmente submetido a sobrejornada. É dizer, cumpriu mais do que o contratado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR 2023/2024 no importe de R$ 600,00. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “que todos os dias a Reclamada através de seus Superiores Hierárquicos, reuniam todos os empregados, inclusive o Reclamante para reuniões, onde todos os empregados eram tratados de forma desrespeitosa, onde o Sr. Gil (Líder Geral), chamava o Reclamante e demais empregados de “medíocre”, “o que vocês ganham não vale o seu serviço”; “vocês não são homens”; “bando de porcos”; “incompetente”; “bando de filhos de uma puta”; além de diversas ameaças de demissão pelo não atingimento de metas frequente” (ID. 02c3e5d). Pois bem. A testemunha ouvida em audiência confirmou a tese autoral, senão vejamos: "Durante reuniões internas denominadas 'missas', o Sr. Gil desferia ofensas contra os funcionários e o reclamante, utilizando termos como 'medroso', 'porco' e afirmando que o reclamante 'não era homem', fatos que ocorriam com frequência e perante os demais colaboradores. O setor de estoque, onde o reclamante atuava, consistia em um ambiente fechado, e o Sr. Gil circulava por todas as dependências da empresa, incluindo estoque, rampas e escritório" (ID. c81a255). Sobreleva, dessarte, consignar que o contrato de trabalho, conquanto tenha por objeto a prestação de serviços mediante remuneração, não autoriza o empregador, tampouco seus prepostos investidos de poder hierárquico, a tratar o trabalhador com desrespeito, humilhação ou aviltamento de sua dignidade. O poder diretivo, ínsito à subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego, não se confunde com licença para vexar, ofender ou constranger o empregado, e encontra limite intransponível nos direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados a todo cidadão, inclusive no ambiente de trabalho (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A cordialidade e o respeito mútuo não constituem mera liberalidade ou gentileza a critério do empregador, mas verdadeiro dever anexo ao contrato de trabalho, decorrente da boa-fé objetiva que rege todas as relações obrigacionais (art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT). A submissão reiterada do trabalhador a xingamentos, humilhações públicas e ameaças, sobretudo quando praticada perante os demais colegas, ultrapassa o mero exercício do poder diretivo e converte-se em conduta ilícita, apta a ferir a honra subjetiva e a autoestima do empregado, expondo-o a constrangimento desnecessário e reiterado. Não se cuida de suscetibilidade exacerbada ou de mero desconforto inerente à vida laboral, mas de agressão direta à imagem que o trabalhador tem de si mesmo perante seus pares, elemento essencial da dignidade humana que o ordenamento jurídico se propõe a proteger. Tem-se que caracterizado dano moral in re ipsa. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.650,00. Referida quantia corresponde a 3 salários do autor (ID. 87fddae) e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - MULTA CONVENCIONAL Verificado o malferimento do texto convencional quanto ao pagamento de PLR, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na 58ª cláusula da CCT 2023/2024. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º), segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 1.550,00 (ID. 8a45760). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada EMERSON BARRETO VIEIRA, reclamante, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 14.10.2022 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) pagamento de vale refeição de 14.10.2022 a 13.2.2024, 4/12 avos de férias + 1/3, 4/12 avos de 13º salário e realização dos depósitos do FGTS e diferenças de indenização de 40%; 2) horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; 3) feriados civis e religiosos em dobro com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; 4) PLR 2023/2024 no importe de R$ 600,00; 5) indenização por dano moral no importe de R$ 4.650,00; e 6) multa convencional. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte reclamante; - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre R$ 70.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001082-82.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: EMERSON BARRETO VIEIRA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista EMERSON BARRETO VIEIRA, reclamante, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 02c3e5d) e atribuindo à causa o valor R$ 145.579,02. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. cbcef47). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 4b5aec1). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 4cc1b8c e 891f0fe) e oral (ID. c81a255), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.2 MÉRITO: - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO A parte reclamante narra na petição inicial que, embora o seu contrato de trabalho tenha sido formalizado somente em 14.2.2023, ativou-se em favor da reclamada desde 14.10.2022. Em contestação, a reclamada argumenta que antes da anotação da CTPS houve prestação de serviços autônoma e eventual. À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que na qualidade de trabalhador autônomo, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). A ré não se desincumbiu de tal ônus, vez que não produziu qualquer prova, seja documental, seja oral. Lado outro, o reclamante trouxe aos autos extratos bancários a evidenciar que auferiu da reclamada nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro de 2023, respectivamente, R$ 1.880,19, R$ 2.338,00, R$ 2.151,00 e R$ 2.251,00 (ID 971606a). Os referidos montantes, além de substanciais, apresentam regularidade mensal e relativa uniformidade, circunstâncias incompatíveis com a alegação patronal de prestação de serviços meramente eventual. Em verdade, a sucessão ininterrupta de pagamentos ao longo dos quatro meses imediatamente anteriores à formalização contratual constitui elemento objetivo a evidenciar a continuidade dos serviços e sua inserção estável na dinâmica empresarial da reclamada. Ademais, após o registro do vínculo, a remuneração do reclamante alçou R$ 2.039,00, valor próximo daqueles anteriormente recebidos (ID. 87fddae). A testemunha ouvida em audiência, outrossim, relatou que seu “vínculo empregatício com a reclamada perdurou por três anos e três meses, com término em 2025, incluindo um período de labor sem o devido registro em carteira” (ID. c81a255). Daí já se extrai a conduta da reclamada de proceder com contratações sem a contemporânea formalização do vínculo empregatício. Em esforço argumentativo, observa-se que a presente demanda é análoga a outras várias processadas e julgadas nesta Comarca em face da reclamada. Quase a unanimidade delas versa sobre reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao anotado e adicional de insalubridade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 14.10.2022 e condenar a reclamada ao pagamento de vale refeição, 4/12 avos de férias + 1/3, 4/12 avos de 13º salário e realização dos depósitos do FGTS e diferenças de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 4cc1b8c), complementado por esclarecimentos (ID. 891f0fe), é enfático ao negar tanto a caracterização de insalubridade como de periculosidade. Realizada diligência in loco, o perito não constatou contato direto e permanente com óleo de motor, graxa ou gasolina aptos a enquadrar as atividades autoriais no Anexo 13 da NR15. A alegação de retirada de combustível por sucção bucal foi especificamente investigada e afastada, tendo o louvado apurado, junto a colegas de trabalho do reclamante, a existência de bomba manual para essa finalidade. No que concerne à periculosidade, consignou o expert que não localizados reservatórios com gasolina armazenados na oficina ou no almoxarife, sendo que verificado apenas dois invólucros de 5 litros usados na retirada da gasolina dos tanques. Ponderou, dessarte, que se tem aí alguns litros de gasolina de modo que “os invólucros com esses combustíveis seriam enquadrados nos itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16 e não seriam considerados periculosos”. Em atenção ao judicioso argumento veiculado em sede de impugnação pela parte autora (ID. 8e8e79a), cumpre observar que a prova emprestada não se sobrepõe à perícia realizada nestes autos, uma vez que essa fora produzida especificamente para apurar as condições concretas de trabalho do reclamante EMERSON BARRETO VIEIRA. Mister, inclusive, observar que o reclamante da prova emprestada exercia atividade de mecânico, ao passo que o aqui autor era auxiliar de logística. No mais, é atividade não confirmada pelo perito desses autos que lá dá azo ao reconhecimento de insalubridade (ID. d6d150c). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos parte dos controles de frequência (IDs. dfb8ce6 - 7a00164) e os comprovantes de pagamento (ID. 6564e4e) atinentes à prestação de serviços. Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de eventuais horas extras. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A testemunha ouvida em audiência confirmou a tese autoral de que o controle de frequência não espelhava toda a realidade subjacente ao contrato de trabalho, especificamente ao aduzir que “as jornadas de trabalho eram distintas, sendo que o encerramento do expediente ocorria às 20:00, momento em que o reclamante permanecia no estabelecimento acompanhado apenas pelos líderes. O controle de jornada era irregular, uma vez que o líder, Sr. Gil, determinava que o ponto fosse batido às 18:00, com a continuidade do labor após esse horário. O reclamante era impedido de registrar o horário real de saída quando o labor se estendia até as 21:00 ou 22:00” (ID. c81a255). Diante de tal quadro, tem-se que os controles de frequência são inválidos quanto ao horário de término da faina, que, ora, fixa-se em 21h30min. Por consequência, reputa-se a existência de sobrejornada não computada e não adimplida. Por pertinente, desde já, ressalta-se que os controles de frequência permanecem válidos em relação aos dias efetivamente laborados e horário de início da jornada. No que concernem aos feriados, todos aqueles que incidiram em dias que os controles de frequência não foram juntados aos autos ou juntados sem que no período houvesse marcação, conclui-se pelo labor do horário de início contratual até às 21h30min, com 1h de intervalo intrajornada. Quanto aos demais, tendo em vista que os controles de frequência espelham jornada no dia de feriado; que os contracheques contam com a rubrica horas extras 100%; e que em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 4b5aec1), tem-se que já quitados. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; e 2) feriados civis e religiosos em dobro com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: o período efetivamente laborado, a jornada fixada, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - PLR A reclamada, em contestação, reconhece o não pagamento da PLR prevista na 16ª cláusula da CCT 2023/2024 (ID. b96c261). Suas alegações de que o direito autoral teria perecido ante atrasos ao trabalho, por sua vez, não comportam guarida, afinal, como visto no capítulo da jornada de trabalho, o reclamante era habitualmente submetido a sobrejornada. É dizer, cumpriu mais do que o contratado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR 2023/2024 no importe de R$ 600,00. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “que todos os dias a Reclamada através de seus Superiores Hierárquicos, reuniam todos os empregados, inclusive o Reclamante para reuniões, onde todos os empregados eram tratados de forma desrespeitosa, onde o Sr. Gil (Líder Geral), chamava o Reclamante e demais empregados de “medíocre”, “o que vocês ganham não vale o seu serviço”; “vocês não são homens”; “bando de porcos”; “incompetente”; “bando de filhos de uma puta”; além de diversas ameaças de demissão pelo não atingimento de metas frequente” (ID. 02c3e5d). Pois bem. A testemunha ouvida em audiência confirmou a tese autoral, senão vejamos: "Durante reuniões internas denominadas 'missas', o Sr. Gil desferia ofensas contra os funcionários e o reclamante, utilizando termos como 'medroso', 'porco' e afirmando que o reclamante 'não era homem', fatos que ocorriam com frequência e perante os demais colaboradores. O setor de estoque, onde o reclamante atuava, consistia em um ambiente fechado, e o Sr. Gil circulava por todas as dependências da empresa, incluindo estoque, rampas e escritório" (ID. c81a255). Sobreleva, dessarte, consignar que o contrato de trabalho, conquanto tenha por objeto a prestação de serviços mediante remuneração, não autoriza o empregador, tampouco seus prepostos investidos de poder hierárquico, a tratar o trabalhador com desrespeito, humilhação ou aviltamento de sua dignidade. O poder diretivo, ínsito à subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego, não se confunde com licença para vexar, ofender ou constranger o empregado, e encontra limite intransponível nos direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados a todo cidadão, inclusive no ambiente de trabalho (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A cordialidade e o respeito mútuo não constituem mera liberalidade ou gentileza a critério do empregador, mas verdadeiro dever anexo ao contrato de trabalho, decorrente da boa-fé objetiva que rege todas as relações obrigacionais (art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT). A submissão reiterada do trabalhador a xingamentos, humilhações públicas e ameaças, sobretudo quando praticada perante os demais colegas, ultrapassa o mero exercício do poder diretivo e converte-se em conduta ilícita, apta a ferir a honra subjetiva e a autoestima do empregado, expondo-o a constrangimento desnecessário e reiterado. Não se cuida de suscetibilidade exacerbada ou de mero desconforto inerente à vida laboral, mas de agressão direta à imagem que o trabalhador tem de si mesmo perante seus pares, elemento essencial da dignidade humana que o ordenamento jurídico se propõe a proteger. Tem-se que caracterizado dano moral in re ipsa. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.650,00. Referida quantia corresponde a 3 salários do autor (ID. 87fddae) e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - MULTA CONVENCIONAL Verificado o malferimento do texto convencional quanto ao pagamento de PLR, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na 58ª cláusula da CCT 2023/2024. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º), segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 1.550,00 (ID. 8a45760). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada EMERSON BARRETO VIEIRA, reclamante, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 14.10.2022 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) pagamento de vale refeição de 14.10.2022 a 13.2.2024, 4/12 avos de férias + 1/3, 4/12 avos de 13º salário e realização dos depósitos do FGTS e diferenças de indenização de 40%; 2) horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; 3) feriados civis e religiosos em dobro com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS; 4) PLR 2023/2024 no importe de R$ 600,00; 5) indenização por dano moral no importe de R$ 4.650,00; e 6) multa convencional. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte reclamante; - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre R$ 70.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BARRETO VIEIRA

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