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1001082-56.2025.5.02.0466

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001082-56.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: RAUL AUGUSTO FUNILARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c46ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados por MARIA APARECIDA DE LIMA em face de R AUGUSTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA., RV AUGUSTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. e GRP TRANSPORTES LTDA. para (i) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e RECONHECER a responsabilidade solidária de todas as rés pelos créditos deferidos; (ii) DECLARAR a nulidade da resilição contratual de 18/04/2024 e RECONHECER a unicidade contratual no período de 09/09/2019 a 14/07/2025; (iii) ACOLHER a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo final do liame a data de 14/07/2025, devendo a 1ª ré proceder à devida retificação e baixa da CTPS da autora no prazo fixado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e (iv) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, tudo conforme fundamentação: saldo de salário;aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;13º salário proporcional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;depósitos e diferenças de FGTS de todo o período reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%;indenização correspondente ao vale-transporte de todo o período, autorizada a retenção do percentual de 6%;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos/legais e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários periciais e sucumbenciais, além de deduções conforme estipulado na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001082-56.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: RAUL AUGUSTO FUNILARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c46ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados por MARIA APARECIDA DE LIMA em face de R AUGUSTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA., RV AUGUSTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. e GRP TRANSPORTES LTDA. para (i) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e RECONHECER a responsabilidade solidária de todas as rés pelos créditos deferidos; (ii) DECLARAR a nulidade da resilição contratual de 18/04/2024 e RECONHECER a unicidade contratual no período de 09/09/2019 a 14/07/2025; (iii) ACOLHER a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como termo final do liame a data de 14/07/2025, devendo a 1ª ré proceder à devida retificação e baixa da CTPS da autora no prazo fixado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e (iv) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, tudo conforme fundamentação: saldo de salário;aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;13º salário proporcional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;depósitos e diferenças de FGTS de todo o período reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%;indenização correspondente ao vale-transporte de todo o período, autorizada a retenção do percentual de 6%;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos/legais e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários periciais e sucumbenciais, além de deduções conforme estipulado na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RV AUGUSTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - RAUL AUGUSTO FUNILARIA

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