Publicações do processo

1001082-34.2016.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 1001082-34.2016.5.02.0446 AGRAVANTE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7847a4) proferida nos autos do processo 1001082-34.2016.5.02.0446 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001082-34.2016.5.02.0446 AGRAVANTE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RONALD DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO AGRAVADO: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ ADVOGADO: Dr. RONALD DE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO D E S P A C H O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id fffd3e6; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id ee16f30). Regular a representação processual (Id ea42f59). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c68b4e2; Custas pagas no RO: id c68b4e2; Depósito recursal recolhido no RR, id 4085b87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ficou delimitado no Acórdão que especificamente quanto ao adicional de periculosidade, equivocado o cálculo realizado para pagamento das horas extras informado na defesa. Como bem observou a Origem, "as horas extras e demais títulos de natureza salarial não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, ao contrário. A teor do disposto no § 1º do artigo 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário contratual, sem o acréscimo de outras parcelas". Ao revés do sustenta no recurso, a cláusula 9ª, dos acordos coletivos juntados aos autos (Id 65a5427, Id 21d7d8a e Id c5b5737) não trata da base de cálculo das horas extras, razão pela qual deve ser observada a regra geral (art. 457, §1º, da CLT), ou seja, devida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Nesse sentido o entendimento consolidado do C. TST por meio da Súmula 264, verbis: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Quanto ao adicional de periculosidade, aplica-se, também, in casu, a inteligência da Súmula 132, I, do C. TST, verbis: Súmula 132, I - "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Outrossim, o fato de as normas coletivas estabelecerem adicional de 70% para as horas extras que excederem o limite de 50 horas no mês não tem o alcance pretendido pela reclamada, de restringir a base de cálculo ao salário hora normal. Ademais, não se vislumbra qualquer restrição nos acordos coletivos (cláusulas 24ª) quanto à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, tratando-se de verba paga com inequívoca habitualidade. De acordo com os fundamentos expostos acima indicados, não é possível observar fensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os julgados paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se observa ofensa dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 3491166; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 0234f1e). Regular a representação processual (Id 5ca0504). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que não se havendo cogitar, pois, de nulidade da dispensa sem justa causa operada na data de 11/03/2016. O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016 ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de sociedade de economia mista é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421207500000201250945. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421207500000201250945?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 1001082-34.2016.5.02.0446 AGRAVANTE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7847a4) proferida nos autos do processo 1001082-34.2016.5.02.0446 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001082-34.2016.5.02.0446 AGRAVANTE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RONALD DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO AGRAVADO: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ ADVOGADO: Dr. RONALD DE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO D E S P A C H O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id fffd3e6; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id ee16f30). Regular a representação processual (Id ea42f59). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c68b4e2; Custas pagas no RO: id c68b4e2; Depósito recursal recolhido no RR, id 4085b87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ficou delimitado no Acórdão que especificamente quanto ao adicional de periculosidade, equivocado o cálculo realizado para pagamento das horas extras informado na defesa. Como bem observou a Origem, "as horas extras e demais títulos de natureza salarial não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, ao contrário. A teor do disposto no § 1º do artigo 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário contratual, sem o acréscimo de outras parcelas". Ao revés do sustenta no recurso, a cláusula 9ª, dos acordos coletivos juntados aos autos (Id 65a5427, Id 21d7d8a e Id c5b5737) não trata da base de cálculo das horas extras, razão pela qual deve ser observada a regra geral (art. 457, §1º, da CLT), ou seja, devida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Nesse sentido o entendimento consolidado do C. TST por meio da Súmula 264, verbis: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Quanto ao adicional de periculosidade, aplica-se, também, in casu, a inteligência da Súmula 132, I, do C. TST, verbis: Súmula 132, I - "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Outrossim, o fato de as normas coletivas estabelecerem adicional de 70% para as horas extras que excederem o limite de 50 horas no mês não tem o alcance pretendido pela reclamada, de restringir a base de cálculo ao salário hora normal. Ademais, não se vislumbra qualquer restrição nos acordos coletivos (cláusulas 24ª) quanto à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, tratando-se de verba paga com inequívoca habitualidade. De acordo com os fundamentos expostos acima indicados, não é possível observar fensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os julgados paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se observa ofensa dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 3491166; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 0234f1e). Regular a representação processual (Id 5ca0504). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que não se havendo cogitar, pois, de nulidade da dispensa sem justa causa operada na data de 11/03/2016. O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016 ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de sociedade de economia mista é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421207500000201250945. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421207500000201250945?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.