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1001082-33.2025.8.11.0053

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001082-33.2025.8.11.0053. EXEQUENTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONSERVAS LARISSA LTDA - ME Vistos etc. Cuida-se de execução movida por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA. A decisão inicial determinou que comprovasse o pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção da demanda. Intimada, a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora, quando do protocolo da presente ação pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita, o que lhe fora negado. Deste modo, fora determinado que trouxesse aos autos o comprovante de pagamento das taxas e custas processuais. Devidamente intimada, permaneceu inerte. Assim, o indeferimento da petição inicial é a medida pertinente. Sob este prisma, convém destacar a regra do art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, conforme se vê, se decorrido o prazo concedido para que o requerente sanasse o vício trazendo aos autos o documento comprobatório, e, este permanecendo silente sobre tal, mister a extinção da presente demanda. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dos nossos superiores Tribunais de Justiça: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. “Determinada a emenda da inicial por decisão irrecorrida, e não cumprida a ordem judicial, é de ser indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, como estabelece o parágrafo único do art. 284 do CPC." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0555.10.001225-4/001 – COMARCA DE RIO PARANAÍBA - RELATOR: DES. WANDER MAROTTA - 7ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - JULGADO EM 08/02/2011). Importante destacar que, por não se tratar da hipótese do art. 485, § 1º, do CPC (abandono da causa), não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte para sanar o vício. A respeito, já decidiu o Colendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO.1.A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1200671 RJ 2010/0122095-5 - Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA - Julgamento: 14/09/2010 – Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA). Deste modo, a desídia do autor em trazer os documentos determinados no despacho inicial acarreta na impossibilidade da continuidade do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÂO INICIAL proposta por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA, ante o não pagamento das taxas e custas processuais. Assim, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, à luz do art. 485, I, art. 330, VI e art, 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intime-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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