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1001082-22.2023.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REBECA LUDMILA DA SILVA PERES em face de LARANJEIRAS ESPERANÇA CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, alegando, em síntese, que no dia 14/11/2022, por volta das 11h00, no caminho para o seu local de trabalho, sofreu uma queda no passeio público situado defronte ao estabelecimento comercial da primeira requerida. Afirmou que estava garoando no momento e que a calçada, além de apresentar buracos e desníveis, estava pintada de verde, o que a tornava excessivamente escorregadia. Sustentou que a queda acarretou fratura no maléolo lateral esquerdo, submetendo-se a procedimento cirúrgico, fisioterapia e afastamento laboral de 45 dias, resultando na perda de sua vaga de emprego. Postulou a concessão da justiça gratuita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos salários do período de incapacidade ou pensão vitalícia mensal de R$ 1.400,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotografias e prontuários médicos (fls. 15/50). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (fls. 51). Citado, o Município de Caieiras apresentou contestação (fls. 58/70). No mérito, alegou que a hipótese cuida de responsabilidade subjetiva do ente público por omissão, inexistindo demonstração de culpa no dever de fiscalizar. Sustentou a falta de comprovação de que a queda tenha ocorrido na forma e local narrados, ressaltando o caráter unilateral do boletim de ocorrência. Argumentou a existência de culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade das regras do direito consumerista e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A corré Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda. ofertou contestação (fls. 73/82). Sustentou a absoluta ausência de comprovação de que a queda tenha ocorrido em sua calçada e na data alegada, apontando divergências cronológicas nos relatórios médicos e ausência de prova de socorro imediato (fls. 74/77). Defendeu a regularidade do passeio, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por desatenção ao caminhar sob piso úmido e a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e dever de indenizar danos patrimoniais e extrapatrimoniais (fls. 78/82). Réplicas apresentadas pela autora (fls. 94/104 e 106/114). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral (fls. 129/132). Em sede de agravo de instrumento, restou determinado o deferimento da prova pericial de engenharia (fls. 182/187). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se um informante (fls. 174/178). O laudo pericial de engenharia foi acostado aos autos (fls. 233/255) e homologado por este Juízo (fls. 272/273). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 281/294, 295/298 e 299/308). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao julgamento do mérito. A pretensão indenizatória veiculada na petição inicial funda-se na responsabilidade civil extracontratual atribuída aos réus, sob a alegação de que a autora sofreu queda e fratura em decorrência do estado de conservação e da pintura escorregadia do passeio público defronte ao comércio corréu, aliada à falha na fiscalização imputada à Fazenda Pública Municipal. Para a configuração da responsabilidade civil, seja no âmbito das relações privadas, seja perante a Administração Pública, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: a) a ocorrência do dano; b) o ato ilícito ou a conduta antijurídica (comissiva ou omissiva); e c) o nexo de causalidade vinculando a conduta ao resultado lesivo experimentado. No caso concreto, que a autora sofreu danos de ordem física é inquestionável diante dos relatórios hospitalares que indicam o tratamento cirúrgico no tornozelo esquerdo (fls. 38 e 44). Entretanto, o nexo de causalidade restou inteiramente prejudicado. Isso porque, embora a prova pericial de engenharia tenha apontado irregularidades materiais no passeio público defronte ao estabelecimento corréu (fls. 250/253), não houve qualquer aferição pericial hábil a estabelecer a causalidade concreta no encadeamento: defeitos da calçada, ocorrência da queda e danos sofridos pela autora. Compulsando detidamente os autos sob a perspectiva cronológica dos elementos documentais, verifica-se que a demandante apresentou uma narrativa fática contraditória. Na petição inicial e no depoimento prestado em audiência, a requerente sustentou que a queda ocorreu no dia 14 de novembro de 2022 e que teria sido hospitalizada no mesmo dia dos fatos. Todavia, os documentos hospitalares oficiais revelam realidade fática divergente. O atestado médico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas (fls. 38) e o respectivo resumo de alta hospitalar (fls. 44) certificam de forma expressa que a internação da paciente ocorreu somente no dia 19 de novembro de 2022, ou seja, cinco dias após a suposta data do evento. Ademais, às fls. 37 consta prescrição de fármacos datada de 30/11/2022, ao passo que às fls. 35 e 36 constam solicitações e agendamentos de exames com menção a atendimentos realizados nos anos de 2025 e 2023, respectivamente. O boletim de ocorrência acostado às fls. 23/25 foi registrado por declaração unilateral da própria autora apenas em 27 de dezembro de 2022, mais de um mês após a suposta queda. Ainda que se entenda que o boletim de ocorrência só fora registrado posteriormente pela própria condição de saúde da autora, não deixa de ser uma prova isolada e de manifestação unilateral da autora. Nesse cenário, a própria existência e dinâmica da queda na calçada ré não restaram comprovadas. A autora não apresentou nenhum comprovante de socorro médico de urgência realizado no dia 14/11/2022 (como ficha de atendimento em pronto-socorro ou acionamento de SAMU/Resgate), inexistindo respaldo documental contemporâneo para a data indicada na exordial. Outrossim, o namorado da requerente, ouvido em audiência estritamente na condição de informante (fls. 176), não trouxe elementos seguros e objetivos aptos a ratificar a data exata dos acontecimentos nem a dinâmica causal do escorregamento. De igual modo, a autora afirmou que estava em seu sexto dia de trabalho e que se dirigia ao labor quando se acidentou . Cabia-lhe demonstrar, por meio de declaração patronal ou atestado de dias trabalhados (ainda que sem o registro formal em carteira de trabalho), a exata data em que ocorreu a sua falta ao serviço por incapacidade, corroborando a contemporaneidade da alegada queda. Contudo, não há nos autos nenhum elemento probatório hábil que permita concluir que houve a queda na calçada da corré e na data dos fatos sustentados pela autora. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de demonstração do nexo causal e da dinâmica do acidente em via pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. ALEGADA QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficiente a mera demonstração da existência de defeitos na via pública para estabelecer nexo causal com eventual queda. Ausência de prova da dinâmica dos fatos. O conjunto probatório limitado a boletim de ocorrência unilateral, laudos médicos que atestam apenas as lesões e perícia do IML que confirma "queda da própria altura" sem especificar onde e como ocorreu a queda não é suficiente para comprovar que o alegado defeito foi a causa determinante do evento danoso. O ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido pela autora, restando não comprovado o nexo causal específico entre os alegados defeitos da via e a queda sofrida. Sentença reformada. Recurso do município provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003269-82.2025.8.26.0348; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Ainda que se considere a autora como consumidora por equiparação (bystander), com fulcro no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a simples aplicação da legislação consumerista e a eventual facilitação probatória não possuem o condão de transformar as alegações da parte autora em verdades universais incontestáveis. A inversão do ônus da prova não desonera o postulante de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no nexo etiológico básico entre o local do evento e a lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode impor aos demandados a produção de prova diabólica, consubstanciada na exigência de que provem fato negativo absoluto, isto é, que a autora não caiu em sua calçada em data não confirmada por registros médicos contemporâneos. A premissa fática da pretensão indenizatória encontra-se, assim, inteiramente desprovida de suporte probatório. Não havendo provas seguras quanto ao local e à data da queda, torna-se inviável imputar qualquer dever reparatório às partes requeridas. Mesmo em relação ao corréu Município de Caieiras, a improcedência do pedido se impõe de forma irrefutável. Tratando-se de imputação de responsabilidade ao Poder Público por alegada omissão no dever genérico de fiscalização e conservação do passeio público, o regramento incidente é o da responsabilidade subjetiva (faute du service). Nessa modalidade, exige-se a demonstração cabal do dano, da culpa administrativa (negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço) e do nexo de causalidade direto entre a inação estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não deve ser interpretado, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência, como uma regra absoluta ou ensejadora da teoria do risco integral, não se prestando o ente público ao papel de garantidor ou segurador universal de todos os acidentes ocorridos em perímetro urbano. A pretensão autoral, portanto, mostra-se natimorta, porquanto não logrou êxito em comprovar o indispensável nexo de causalidade. Ausente o elo causal, todos os demais pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento vitalício e danos morais restam inteiramente prejudicados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por REBECA LUDMILA DA SILVA PERES em face de LARANJEIRAS ESPERANÇA CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os procuradores da corré e a Procuradoria Municipal. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 51). Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com intuito infringente ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP)

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