Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REBECA LUDMILA DA SILVA PERES em face de LARANJEIRAS ESPERANÇA CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, alegando, em síntese, que no dia 14/11/2022, por volta das 11h00, no caminho para o seu local de trabalho, sofreu uma queda no passeio público situado defronte ao estabelecimento comercial da primeira requerida. Afirmou que estava garoando no momento e que a calçada, além de apresentar buracos e desníveis, estava pintada de verde, o que a tornava excessivamente escorregadia. Sustentou que a queda acarretou fratura no maléolo lateral esquerdo, submetendo-se a procedimento cirúrgico, fisioterapia e afastamento laboral de 45 dias, resultando na perda de sua vaga de emprego. Postulou a concessão da justiça gratuita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos salários do período de incapacidade ou pensão vitalícia mensal de R$ 1.400,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotografias e prontuários médicos (fls. 15/50). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (fls. 51). Citado, o Município de Caieiras apresentou contestação (fls. 58/70). No mérito, alegou que a hipótese cuida de responsabilidade subjetiva do ente público por omissão, inexistindo demonstração de culpa no dever de fiscalizar. Sustentou a falta de comprovação de que a queda tenha ocorrido na forma e local narrados, ressaltando o caráter unilateral do boletim de ocorrência. Argumentou a existência de culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade das regras do direito consumerista e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A corré Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda. ofertou contestação (fls. 73/82). Sustentou a absoluta ausência de comprovação de que a queda tenha ocorrido em sua calçada e na data alegada, apontando divergências cronológicas nos relatórios médicos e ausência de prova de socorro imediato (fls. 74/77). Defendeu a regularidade do passeio, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por desatenção ao caminhar sob piso úmido e a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e dever de indenizar danos patrimoniais e extrapatrimoniais (fls. 78/82). Réplicas apresentadas pela autora (fls. 94/104 e 106/114). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral (fls. 129/132). Em sede de agravo de instrumento, restou determinado o deferimento da prova pericial de engenharia (fls. 182/187). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se um informante (fls. 174/178). O laudo pericial de engenharia foi acostado aos autos (fls. 233/255) e homologado por este Juízo (fls. 272/273). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 281/294, 295/298 e 299/308). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao julgamento do mérito. A pretensão indenizatória veiculada na petição inicial funda-se na responsabilidade civil extracontratual atribuída aos réus, sob a alegação de que a autora sofreu queda e fratura em decorrência do estado de conservação e da pintura escorregadia do passeio público defronte ao comércio corréu, aliada à falha na fiscalização imputada à Fazenda Pública Municipal. Para a configuração da responsabilidade civil, seja no âmbito das relações privadas, seja perante a Administração Pública, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: a) a ocorrência do dano; b) o ato ilícito ou a conduta antijurídica (comissiva ou omissiva); e c) o nexo de causalidade vinculando a conduta ao resultado lesivo experimentado. No caso concreto, que a autora sofreu danos de ordem física é inquestionável diante dos relatórios hospitalares que indicam o tratamento cirúrgico no tornozelo esquerdo (fls. 38 e 44). Entretanto, o nexo de causalidade restou inteiramente prejudicado. Isso porque, embora a prova pericial de engenharia tenha apontado irregularidades materiais no passeio público defronte ao estabelecimento corréu (fls. 250/253), não houve qualquer aferição pericial hábil a estabelecer a causalidade concreta no encadeamento: defeitos da calçada, ocorrência da queda e danos sofridos pela autora. Compulsando detidamente os autos sob a perspectiva cronológica dos elementos documentais, verifica-se que a demandante apresentou uma narrativa fática contraditória. Na petição inicial e no depoimento prestado em audiência, a requerente sustentou que a queda ocorreu no dia 14 de novembro de 2022 e que teria sido hospitalizada no mesmo dia dos fatos. Todavia, os documentos hospitalares oficiais revelam realidade fática divergente. O atestado médico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas (fls. 38) e o respectivo resumo de alta hospitalar (fls. 44) certificam de forma expressa que a internação da paciente ocorreu somente no dia 19 de novembro de 2022, ou seja, cinco dias após a suposta data do evento. Ademais, às fls. 37 consta prescrição de fármacos datada de 30/11/2022, ao passo que às fls. 35 e 36 constam solicitações e agendamentos de exames com menção a atendimentos realizados nos anos de 2025 e 2023, respectivamente. O boletim de ocorrência acostado às fls. 23/25 foi registrado por declaração unilateral da própria autora apenas em 27 de dezembro de 2022, mais de um mês após a suposta queda. Ainda que se entenda que o boletim de ocorrência só fora registrado posteriormente pela própria condição de saúde da autora, não deixa de ser uma prova isolada e de manifestação unilateral da autora. Nesse cenário, a própria existência e dinâmica da queda na calçada ré não restaram comprovadas. A autora não apresentou nenhum comprovante de socorro médico de urgência realizado no dia 14/11/2022 (como ficha de atendimento em pronto-socorro ou acionamento de SAMU/Resgate), inexistindo respaldo documental contemporâneo para a data indicada na exordial. Outrossim, o namorado da requerente, ouvido em audiência estritamente na condição de informante (fls. 176), não trouxe elementos seguros e objetivos aptos a ratificar a data exata dos acontecimentos nem a dinâmica causal do escorregamento. De igual modo, a autora afirmou que estava em seu sexto dia de trabalho e que se dirigia ao labor quando se acidentou . Cabia-lhe demonstrar, por meio de declaração patronal ou atestado de dias trabalhados (ainda que sem o registro formal em carteira de trabalho), a exata data em que ocorreu a sua falta ao serviço por incapacidade, corroborando a contemporaneidade da alegada queda. Contudo, não há nos autos nenhum elemento probatório hábil que permita concluir que houve a queda na calçada da corré e na data dos fatos sustentados pela autora. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de demonstração do nexo causal e da dinâmica do acidente em via pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. ALEGADA QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficiente a mera demonstração da existência de defeitos na via pública para estabelecer nexo causal com eventual queda. Ausência de prova da dinâmica dos fatos. O conjunto probatório limitado a boletim de ocorrência unilateral, laudos médicos que atestam apenas as lesões e perícia do IML que confirma "queda da própria altura" sem especificar onde e como ocorreu a queda não é suficiente para comprovar que o alegado defeito foi a causa determinante do evento danoso. O ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido pela autora, restando não comprovado o nexo causal específico entre os alegados defeitos da via e a queda sofrida. Sentença reformada. Recurso do município provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003269-82.2025.8.26.0348; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Ainda que se considere a autora como consumidora por equiparação (bystander), com fulcro no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a simples aplicação da legislação consumerista e a eventual facilitação probatória não possuem o condão de transformar as alegações da parte autora em verdades universais incontestáveis. A inversão do ônus da prova não desonera o postulante de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no nexo etiológico básico entre o local do evento e a lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode impor aos demandados a produção de prova diabólica, consubstanciada na exigência de que provem fato negativo absoluto, isto é, que a autora não caiu em sua calçada em data não confirmada por registros médicos contemporâneos. A premissa fática da pretensão indenizatória encontra-se, assim, inteiramente desprovida de suporte probatório. Não havendo provas seguras quanto ao local e à data da queda, torna-se inviável imputar qualquer dever reparatório às partes requeridas. Mesmo em relação ao corréu Município de Caieiras, a improcedência do pedido se impõe de forma irrefutável. Tratando-se de imputação de responsabilidade ao Poder Público por alegada omissão no dever genérico de fiscalização e conservação do passeio público, o regramento incidente é o da responsabilidade subjetiva (faute du service). Nessa modalidade, exige-se a demonstração cabal do dano, da culpa administrativa (negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço) e do nexo de causalidade direto entre a inação estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não deve ser interpretado, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência, como uma regra absoluta ou ensejadora da teoria do risco integral, não se prestando o ente público ao papel de garantidor ou segurador universal de todos os acidentes ocorridos em perímetro urbano. A pretensão autoral, portanto, mostra-se natimorta, porquanto não logrou êxito em comprovar o indispensável nexo de causalidade. Ausente o elo causal, todos os demais pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento vitalício e danos morais restam inteiramente prejudicados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por REBECA LUDMILA DA SILVA PERES em face de LARANJEIRAS ESPERANÇA CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os procuradores da corré e a Procuradoria Municipal. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 51). Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com intuito infringente ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.