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1001082-15.2025.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001082-15.2025.5.02.0027 AUTOR: PAULA CRISTINA BATISTA VENANCIO RÉU: MATHEUS VINICIUS ALVES AGELUNE 08609345602 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f4648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 4e9847b: A reclamada alega o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CTPS da reclamante. ID 04bec9f: A reclamante, em contrapartida, sustenta que, embora tenha ocorrido a anotação na CTPS, a rescisão não foi processada corretamente perante o sistema do FGTS/Caixa Econômica Federal, o que inviabiliza o levantamento dos depósitos fundiários. Fundamento e decido: A obrigação de fazer imposta no título executivo (ID cf0110d) não se exaure na mera anotação da baixa na CTPS. O cumprimento efetivo da determinação judicial, no que tange ao FGTS, pressupõe a regularização da rescisão perante os sistemas de conectividade social e a consequente habilitação da trabalhadora para o saque dos valores depositados. A distinção entre a baixa na CTPS e a regularização da rescisão no sistema do FGTS é clara e necessária para a efetividade da execução. A inércia da reclamada em promover a correta comunicação da rescisão à Caixa Econômica Federal frustra o direito material da exequente, mantendo a multa por descumprimento anteriormente fixada (ID b4322d2). À luz do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de nova multa processual de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, comprove documentalmente a regularização da rescisão perante a Caixa Econômica Federal (eSocial/Conectividade Social) e a efetiva possibilidade de saque do FGTS pela reclamante, sob pena de manutenção da multa fixada na sentença; Caso a reclamada não comprove a regularização no prazo assinalado, determino, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial ou ofício retificador à Caixa Econômica Federal, autorizando o saque integral dos valores depositados na conta vinculada da reclamante (PIS nº 267.87454.88-9), independentemente da regularização pela reclamada, para garantir a efetividade da execução e a subsistência da trabalhadora, sem prejuízo da apuração da multa ora fixada para novo descumprimento. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS ALVES AGELUNE 08609345602

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001082-15.2025.5.02.0027 AUTOR: PAULA CRISTINA BATISTA VENANCIO RÉU: MATHEUS VINICIUS ALVES AGELUNE 08609345602 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f4648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 4e9847b: A reclamada alega o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da CTPS da reclamante. ID 04bec9f: A reclamante, em contrapartida, sustenta que, embora tenha ocorrido a anotação na CTPS, a rescisão não foi processada corretamente perante o sistema do FGTS/Caixa Econômica Federal, o que inviabiliza o levantamento dos depósitos fundiários. Fundamento e decido: A obrigação de fazer imposta no título executivo (ID cf0110d) não se exaure na mera anotação da baixa na CTPS. O cumprimento efetivo da determinação judicial, no que tange ao FGTS, pressupõe a regularização da rescisão perante os sistemas de conectividade social e a consequente habilitação da trabalhadora para o saque dos valores depositados. A distinção entre a baixa na CTPS e a regularização da rescisão no sistema do FGTS é clara e necessária para a efetividade da execução. A inércia da reclamada em promover a correta comunicação da rescisão à Caixa Econômica Federal frustra o direito material da exequente, mantendo a multa por descumprimento anteriormente fixada (ID b4322d2). À luz do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de nova multa processual de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, comprove documentalmente a regularização da rescisão perante a Caixa Econômica Federal (eSocial/Conectividade Social) e a efetiva possibilidade de saque do FGTS pela reclamante, sob pena de manutenção da multa fixada na sentença; Caso a reclamada não comprove a regularização no prazo assinalado, determino, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial ou ofício retificador à Caixa Econômica Federal, autorizando o saque integral dos valores depositados na conta vinculada da reclamante (PIS nº 267.87454.88-9), independentemente da regularização pela reclamada, para garantir a efetividade da execução e a subsistência da trabalhadora, sem prejuízo da apuração da multa ora fixada para novo descumprimento. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA BATISTA VENANCIO

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