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1001081-96.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001081-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCAS MARTINS FERREIRA RECLAMADO: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb91583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 27 de maio de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial: identidade de função, trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma. Sem esse requisitos básicos a equiparação salarial é inviável, porquanto são conditio sine qua non à caracterização da figura do artigo 461 na CLT. No que concerne ao pedido de equiparação salarial, a prova do fato constitutivo do direito, a saber, a identidade de funções, é do empregado e a dos fatos modificativos, impeditivo e extintivos da empresa. No presente feito, o reclamante aduz ter sido admitido como ajudante geral em agosto de 2018, passando por promoções até atingir o cargo de mecânico de manutenção pleno em 03.2023. Foi dispensado sem justa causa em fevereiro de 2026. Alega, contudo, que aguardava sua promoção a mecânico pleno a partir de 2024, já que desempenhava as funções compatíveis com tal cargo. Contudo, tal promoção não ocorreu, mesmo desempenhando as mesmas tarefas e que o paradigma Jeisson, mecânico de manutenção sênior. Requer, portanto, a equiparação ao paradigma apontado a partir de maio de 2024, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos, e retificação da CTPS; ou, subsidiariamente, o reconhecimento de desvio de função, com a mesma repercussão patrimonial. Por sua vez, a reclamada alega que a evolução funcional do empregado depende do desempenho adequado e progressão técnica. Aduz que o paradigma já iniciou na função como mecânico de manutenção pleno em 11.21, passando a senior em 12.2024, uma vez que possuía maior experiência profissional e conhecimentos específicos. Logo, argumenta que o paradigma desempenhava suas atividades com maior produtividade e perfeição técnica, além de solucionar problemas mais complexas e deter maiores responsabilidade. Nos termos da defesa, tem-se que o ônus da prova é transferido à reclamada, conforme artigo 818, II, da CLT e Súmula 6 do TST. De acordo com os documentos carreados à defesa, o reclamante foi admitida em 08.18 como ajudante, promovido a oficial mecânico júnior em 05.19, a mecânico de manutenção júnior em 03.21 e a mecânico de manutenção pleno em 03.23, quando passou a perceber o importe de R$ 3.598,67. Sua última remuneração (2026) atingiu o valor de R$ 4.249,36. O paradigma ingressou na reclamada como mecânico de manutenção pleno em 11.21, auferindo R$ 3.043,12, e passou a sênior em 12.24, mediante remuneração de R$ 4.554,70. Em 2026, recebia o valor de R$ 5.097,88. Portanto, quanto ao requisito temporal, possível o pleito de equiparação. Passo a analisar, portanto, a identidade das funções exercidas, produtividade, perfeição técnica e responsabilidade. A primeira testemunha ouvida é o paradigma indicado. Declarou que fazia as mesmas atividades do autor, ou seja, cumprimento de ordens de serviço. Informou que o mecânico pleno faz a manutenção geral, e o sênior mais trabalhos mais complexos e treinar os mecânicos júnior; contudo, prosseguiu afirmando pela identidade de funções com o autor, mesmo após sua promoção a sênior, aduzindo que o reclamante treinava outros mecânicos e laborava sem supervisão. Esclareceu que acima deles havia o encarregado, que supervisionava todos os mecânicos, de todos os níveis. A segunda testemunha ouvida iniciou dizendo que o mecânico sênior é mais completo, e que o paradigma foi contratado como já como pleno porque possuía muita experiência. Perguntado se reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções, disse que "não era exatamente assim", que os dois eram colocados juntos em serviços mais complexos. Esclareceu que a empresa tem plano de carreira que considera o tempo na função e avaliações feitas no dia a dia de trabalho. Quanto aos treinamentos, informou que ninguém treinava funcionário, mas havia equipes com mecânicos menos experientes com outros que detinham maior conhecimento. Novamente perguntado sobre a identidade de funções, disse que "não dava para separar, havia equipe em que faziam tudo, podendo haver supervisão em funções mais complexas. Indagado, esclareceu que o reclamante passava por supervisão com mais frequência que o paradigma. Diante das provas colhidas, entendo que reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções. Contudo, a reclamada não se desvencilhou do encargo de demonstrar que o paradigma atuava com maior perfeição técnica, produtividade e detinha maior responsabilidade. Isso porque a prova restou dividida quanto à realização de treinamentos e execução de tarefas mais complexas. Do oposto, a própria testemunha da reclamada declarou não haver treinamentos específicos, mas sim trabalho em equipe onde se supriam necessidades de cada mecânico de forma recíproca; também afirmou que em razão do labor em equipe, não era possível separar as atividades de cada um. Quanto à produtividade e perfeição, a segunda testemunha somente ressalvou que o reclamante passava por supervisão com mais frequência que o paradigma. Contudo, o próprio paradigma asseverou que não havia qualquer diferença de responsabilidade, complexidade ou necessidade de supervisão. Por fim, vale dizer que os certificados de curso carreados com a defesa não indicam, necessariamente, o suprimento de tais requisitos. Quanto ao marco inicial do direito à equiparação, a inicial pretende à equiparação a mecânico sênior a partir de maio de 2024. Contudo, o paradigma somente foi promovido a tal cargo em 12/24, pelo que, e considerando a causa de pedir, esse deve ser o marco inicial de pagamento das diferenças salariais. Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, a partir de 01.12.2024, e conforme os valores contidos nos documentos funcionais carreados com a defesa, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, DSR, aviso prévio, saldo salarial, férias com o terço, 13º salário e FGTS +40%. Acolhido o pedido principal, não há que se analisar o pedido subsidiário. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Ainda, destaco a mínima sucumbência do autor (marco inicial do pedido). Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS MARTINS FERREIRA para condenar RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, a partir de 01.12.24, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, DSR, aviso prévio, saldo salarial, férias com o terço, 13º salário e FGTS +40%; b) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001081-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCAS MARTINS FERREIRA RECLAMADO: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb91583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 27 de maio de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial: identidade de função, trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma. Sem esse requisitos básicos a equiparação salarial é inviável, porquanto são conditio sine qua non à caracterização da figura do artigo 461 na CLT. No que concerne ao pedido de equiparação salarial, a prova do fato constitutivo do direito, a saber, a identidade de funções, é do empregado e a dos fatos modificativos, impeditivo e extintivos da empresa. No presente feito, o reclamante aduz ter sido admitido como ajudante geral em agosto de 2018, passando por promoções até atingir o cargo de mecânico de manutenção pleno em 03.2023. Foi dispensado sem justa causa em fevereiro de 2026. Alega, contudo, que aguardava sua promoção a mecânico pleno a partir de 2024, já que desempenhava as funções compatíveis com tal cargo. Contudo, tal promoção não ocorreu, mesmo desempenhando as mesmas tarefas e que o paradigma Jeisson, mecânico de manutenção sênior. Requer, portanto, a equiparação ao paradigma apontado a partir de maio de 2024, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos, e retificação da CTPS; ou, subsidiariamente, o reconhecimento de desvio de função, com a mesma repercussão patrimonial. Por sua vez, a reclamada alega que a evolução funcional do empregado depende do desempenho adequado e progressão técnica. Aduz que o paradigma já iniciou na função como mecânico de manutenção pleno em 11.21, passando a senior em 12.2024, uma vez que possuía maior experiência profissional e conhecimentos específicos. Logo, argumenta que o paradigma desempenhava suas atividades com maior produtividade e perfeição técnica, além de solucionar problemas mais complexas e deter maiores responsabilidade. Nos termos da defesa, tem-se que o ônus da prova é transferido à reclamada, conforme artigo 818, II, da CLT e Súmula 6 do TST. De acordo com os documentos carreados à defesa, o reclamante foi admitida em 08.18 como ajudante, promovido a oficial mecânico júnior em 05.19, a mecânico de manutenção júnior em 03.21 e a mecânico de manutenção pleno em 03.23, quando passou a perceber o importe de R$ 3.598,67. Sua última remuneração (2026) atingiu o valor de R$ 4.249,36. O paradigma ingressou na reclamada como mecânico de manutenção pleno em 11.21, auferindo R$ 3.043,12, e passou a sênior em 12.24, mediante remuneração de R$ 4.554,70. Em 2026, recebia o valor de R$ 5.097,88. Portanto, quanto ao requisito temporal, possível o pleito de equiparação. Passo a analisar, portanto, a identidade das funções exercidas, produtividade, perfeição técnica e responsabilidade. A primeira testemunha ouvida é o paradigma indicado. Declarou que fazia as mesmas atividades do autor, ou seja, cumprimento de ordens de serviço. Informou que o mecânico pleno faz a manutenção geral, e o sênior mais trabalhos mais complexos e treinar os mecânicos júnior; contudo, prosseguiu afirmando pela identidade de funções com o autor, mesmo após sua promoção a sênior, aduzindo que o reclamante treinava outros mecânicos e laborava sem supervisão. Esclareceu que acima deles havia o encarregado, que supervisionava todos os mecânicos, de todos os níveis. A segunda testemunha ouvida iniciou dizendo que o mecânico sênior é mais completo, e que o paradigma foi contratado como já como pleno porque possuía muita experiência. Perguntado se reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções, disse que "não era exatamente assim", que os dois eram colocados juntos em serviços mais complexos. Esclareceu que a empresa tem plano de carreira que considera o tempo na função e avaliações feitas no dia a dia de trabalho. Quanto aos treinamentos, informou que ninguém treinava funcionário, mas havia equipes com mecânicos menos experientes com outros que detinham maior conhecimento. Novamente perguntado sobre a identidade de funções, disse que "não dava para separar, havia equipe em que faziam tudo, podendo haver supervisão em funções mais complexas. Indagado, esclareceu que o reclamante passava por supervisão com mais frequência que o paradigma. Diante das provas colhidas, entendo que reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções. Contudo, a reclamada não se desvencilhou do encargo de demonstrar que o paradigma atuava com maior perfeição técnica, produtividade e detinha maior responsabilidade. Isso porque a prova restou dividida quanto à realização de treinamentos e execução de tarefas mais complexas. Do oposto, a própria testemunha da reclamada declarou não haver treinamentos específicos, mas sim trabalho em equipe onde se supriam necessidades de cada mecânico de forma recíproca; também afirmou que em razão do labor em equipe, não era possível separar as atividades de cada um. Quanto à produtividade e perfeição, a segunda testemunha somente ressalvou que o reclamante passava por supervisão com mais frequência que o paradigma. Contudo, o próprio paradigma asseverou que não havia qualquer diferença de responsabilidade, complexidade ou necessidade de supervisão. Por fim, vale dizer que os certificados de curso carreados com a defesa não indicam, necessariamente, o suprimento de tais requisitos. Quanto ao marco inicial do direito à equiparação, a inicial pretende à equiparação a mecânico sênior a partir de maio de 2024. Contudo, o paradigma somente foi promovido a tal cargo em 12/24, pelo que, e considerando a causa de pedir, esse deve ser o marco inicial de pagamento das diferenças salariais. Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, a partir de 01.12.2024, e conforme os valores contidos nos documentos funcionais carreados com a defesa, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, DSR, aviso prévio, saldo salarial, férias com o terço, 13º salário e FGTS +40%. Acolhido o pedido principal, não há que se analisar o pedido subsidiário. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Ainda, destaco a mínima sucumbência do autor (marco inicial do pedido). Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS MARTINS FERREIRA para condenar RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, a partir de 01.12.24, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, DSR, aviso prévio, saldo salarial, férias com o terço, 13º salário e FGTS +40%; b) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARTINS FERREIRA

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