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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001080-89.2026.8.13.0694/MGRELATOR: RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO AUTOR: RAVI AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 08/09/2026 - Expedição de Mandado ao Oficial de Registro
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001080-89.2026.8.13.0694/MG AUTOR: RAVI AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por RAVI AUGUSTO PEREIRA, menor assistido por sua genitora, em face de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, todos qualificados. Narrou, em resumo, que nasceu em 12/03/2010 com assento de nascimento constando exclusivamente a filiação materna, porquanto seu genitor biológico, Antônio Carlos de Oliveira, não procedera ao reconhecimento voluntário da paternidade. Afirmou que, instaurado procedimento de averiguação oficiosa, foi realizado exame de DNA que apontou probabilidade de paternidade de 99,99999% em relação ao suposto genitor, tendo o feito sido arquivado, contudo, por ausência de intimação deste para manifestação sobre o laudo. Contudo, alegou que, antes de promovida a regularização por via própria, sobreveio o falecimento de Antônio Carlos de Oliveira, em 17/11/2024, circunstância que impôs a propositura da presente demanda em face de Carlos Henrique de Oliveira, único herdeiro necessário conhecido do falecido. Ressaltou que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Requereu, em sede de tutela de evidência, o reconhecimento provisório da paternidade, com determinação de averbação, no assento de nascimento do autor, do nome do falecido genitor e dos avós paternos, bem como a citação editalícia do réu. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (evento 4, DOC1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de evidência (evento 16, DOC1). É o relatório. DECIDO. De pronto, entendo que a tutela de evidência, fundada no inciso IV do art. 311 do CPC, hipótese expressamente invocada na inicial, não comporta deferimento liminar, porquanto o parágrafo único do referido artigo restringe a possibilidade de decisão sem oitiva da parte contrária às hipóteses dos incisos II e III, exigindo-se, na espécie, a prévia observância do contraditório. Tendo, porém, o eg. TJMG decido que, “em observância ao princípio da fungibilidade da tutela provisória, o juiz pode conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para a concessão” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.193001-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024), passo a examiná-la como tutela de urgência. Superada tal questão, a probabilidade do direito exsurge, no caso concreto, do exame de DNA produzido sob determinação judicial no bojo do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade nº 0694.10.001815-9 (evento 1, DOC12), o qual concluiu, com índice de 99,99999%, pela paternidade biológica de Antônio Carlos de Oliveira em relação ao autor. O perigo de dano, por sua vez, decorre da persistência, desde o nascimento do autor em 12/03/2010 (evento 1, DOC4), do assento de nascimento incompleto do adolescente, que permanece privado do registro do nome paterno, dos avós paternos e dos efeitos jurídicos, patrimoniais e existenciais inerentes ao estado de filiação, notadamente o alegado acesso a benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito do genitor, circunstância que configura risco concreto ao resultado útil do processo caso a medida seja apreciada somente ao final da instrução. Não se vislumbra, ademais, risco de irreversibilidade capaz de obstar a concessão da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A tutela provisória conserva eficácia até o julgamento final, comportando revisão, modificação ou revogação a qualquer tempo, e a averbação a ser determinada no registro civil, por sua própria natureza, admite cancelamento pela via administrativa ou judicial correspondente, caso a instrução processual revele conclusão diversa da ora indicada pelos elementos disponíveis. No que tange, contudo, ao pedido de citação por edital do réu, a certidão extraída do processo-crime, dando conta de que o réu está em local incerto e não sabido e que foi citado por edital naquele feito (evento 1, DOC13), constitui elemento probatório relevante, mas não autoriza, por si só, o emprego da mesma modalidade de citação no presente feito. A jurisprudência do STJ é pacífica em exigir, para a citação editalícia, “o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade” (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). Ante o exposto: 01. DEFIRO a tutela de urgência para reconhecer, em caráter provisório, a paternidade de Antônio Carlos de Oliveira em relação a Ravi Augusto Pereira, e determino a expedição de mandado ao Cartório competente para que proceda, no assento de nascimento, à averbação do nome do genitor e dos avós paternos, com expressa consignação da natureza provisória do provimento. 02. INDEFIRO o pedido de expedição de citação por edital. 03. Intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e de imediata revogação da tutela de urgência ora concedida. 04. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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