Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001080-80.2024.8.26.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.P. e outros - L.P.C. - Vistos. As partes lograram alcançar consenso parcial acerca das questões deduzidas em juízo, especialmente no que se refere à guarda dos filhos e à prestação de alimentos, conforme se extrai das manifestações de fls. 132/134 e 140 e seguintes. Contudo, no tocante ao regime de convivência paterna, verifica-se a persistência de controvérsia relevante entre os genitores. Com efeito, o requerido, às fls. 148/160, noticia dificuldades no exercício da convivência com os filhos, ao passo que a genitora, às fls. 163 e seguintes, apresentou versão diversa dos fatos, alegando, ainda, episódio envolvendo suposto consumo excessivo de bebida alcoólica pelo requerido durante período de convivência com os menores. Nesse cenário, as alegações apresentadas pelas partes revelam a existência de conflito que demanda melhor esclarecimento, não sendo possível, neste momento processual, concluir com a segurança necessária acerca da dinâmica familiar e das condições mais adequadas para o exercício da convivência paterna. Cumpre observar que o direito dos filhos à convivência familiar com ambos os genitores deve ser preservado, desde que exercido em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e com a garantia de sua proteção integral. Assim, diante da divergência fática instaurada e considerando a necessidade de obtenção de elementos técnicos aptos a subsidiar eventual deliberação acerca do regime de convivência, acolho a manifestação ministerial. Determino, portanto, a realização de estudo técnico do núcleo familiar, a ser realizado pela equipe técnica interprofissional, abrangendo os genitores e os filhos menores, com a apresentação de relatório circunstanciado acerca da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos existentes e das condições para o exercício da convivência paterna. Remeta-se o feito ao setor técnico. Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB 278517/SP), LETÍCIA BEATRIZ VIEIRA (OAB 511262/SP), MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB 278517/SP), MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB 278517/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.