Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001080-72.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: NATALIA BARRETO DA SILVA RECLAMADO: THIAGO DI MICIO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8a182 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. PAULA ACIOLY WANDERLEY CAVALCANTE DESPACHO Por equívoco não constou na ata de audiência de id #id:148a3b2, o entendimento deste Juízo acerca da natureza das verbas transacionadas. O parágrafo abaixo deve ser considerado parte integrante da mencionada ata de audiência: "Embora se cuide de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, tem-se que as partes convencionam o pagamento de indenização por danos morais. Registra-se que o art. 515, §2º, do CPC admite que o acordo abarque parcela alheia à lide ou em valor superior, ao consignar que “A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”. Considerando-se que a presente transação dá quitação não apenas às parcelas objeto da ação, mas também a todo o contrato, inibindo futuros litígios, é natural que a avença possa se estender a verbas e valores não compreendidos pelos contornos iniciais da lide.Nesse sentido também a súmula nº 67 da AGU, segundo a qual "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Desse modo, e considerando terem as partes discriminado que o acordo em questão abrange o quanto acima indicado, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Por fim, em relação à tese do IRR 310 do TST, faz-se uma distinção (" distinguishing "), na medida em que no presente caso não há indenização pela prestação de serviços em si nos termos da lei civil, caso em que haveria a incidência das contribuições a cargo do prestador e do tomador de serviços, mas sim indenização por danos extrapatrimoniais, sobre os quais não devem incidir recolhimentos fiscais e previdenciários. De toda forma, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parcela pecuniária em questão estaria muito abaixo do piso de atuação da PGFN, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47de 2023." Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA BARRETO DA SILVA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001080-72.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: NATALIA BARRETO DA SILVA RECLAMADO: THIAGO DI MICIO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8a182 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. PAULA ACIOLY WANDERLEY CAVALCANTE DESPACHO Por equívoco não constou na ata de audiência de id #id:148a3b2, o entendimento deste Juízo acerca da natureza das verbas transacionadas. O parágrafo abaixo deve ser considerado parte integrante da mencionada ata de audiência: "Embora se cuide de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, tem-se que as partes convencionam o pagamento de indenização por danos morais. Registra-se que o art. 515, §2º, do CPC admite que o acordo abarque parcela alheia à lide ou em valor superior, ao consignar que “A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”. Considerando-se que a presente transação dá quitação não apenas às parcelas objeto da ação, mas também a todo o contrato, inibindo futuros litígios, é natural que a avença possa se estender a verbas e valores não compreendidos pelos contornos iniciais da lide.Nesse sentido também a súmula nº 67 da AGU, segundo a qual "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Desse modo, e considerando terem as partes discriminado que o acordo em questão abrange o quanto acima indicado, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Por fim, em relação à tese do IRR 310 do TST, faz-se uma distinção (" distinguishing "), na medida em que no presente caso não há indenização pela prestação de serviços em si nos termos da lei civil, caso em que haveria a incidência das contribuições a cargo do prestador e do tomador de serviços, mas sim indenização por danos extrapatrimoniais, sobre os quais não devem incidir recolhimentos fiscais e previdenciários. De toda forma, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parcela pecuniária em questão estaria muito abaixo do piso de atuação da PGFN, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47de 2023." Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DI MICIO SANTOS