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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001080-22.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: ALUIZO MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4d897 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO. A 13ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, POR MAIORIA DE VOTOS: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para (i) acrescer à condenação horas extras, com base nas anotações de ponto, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, que deverão ser acrescidas dos correspondentes adicionais normativos (100 e 150% para aquelas laboradas em domingos e feriados) e com reflexos em DSR's, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, além de 1 hora extra por dia de efetivo labor, em razão do desrespeito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, que até 11.11.2017 deverão ser remuneradas com adicional normativo e os mesmos reflexos já deferidos e, a partir daí, somente com adicional de 50%, sem reflexos. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), no importe de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. VENCIDO O VOTO DA EXMA. SRA. JUÍZA MARIA APARECIDA NORCE FURTADO no que diz respeito à responsabilização solidária das empresas Tampa e Avianca relacionadas no dispositivo." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Ante o exposto: I – dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; II – conheço do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT; III – dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados, em razão da caracterização de grupo econômico; e IV - determino a reautuação do feito como recurso de revista. "As reclamadas interpuseram AGRAVO INTERNO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo." "As reclamadas interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário." As reclamadas interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos extraordinário. Foi homologado acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000170-48.2026.5.02.0717. Os autos foram devolvidos a exte Juízo de 1º Grau. Não foram interpostos outros recursos. Custas recolhidas (id: 103f325). ATOrd 1001080-22.2019.5.02.0717 Vistos. Ante o acordo homologado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000170-48.2026.5.02.0717 (id: b30d60f), suspenda-se a tramitação dos autos principais até o cumprimento integral do acordo, salvo disposição superveniente em contrário. SOBRESTE-SE este processo principal. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU - TAMPA CARGO S.A.
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001080-22.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: ALUIZO MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4d897 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO. A 13ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, POR MAIORIA DE VOTOS: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para (i) acrescer à condenação horas extras, com base nas anotações de ponto, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, que deverão ser acrescidas dos correspondentes adicionais normativos (100 e 150% para aquelas laboradas em domingos e feriados) e com reflexos em DSR's, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, além de 1 hora extra por dia de efetivo labor, em razão do desrespeito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, que até 11.11.2017 deverão ser remuneradas com adicional normativo e os mesmos reflexos já deferidos e, a partir daí, somente com adicional de 50%, sem reflexos. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), no importe de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. VENCIDO O VOTO DA EXMA. SRA. JUÍZA MARIA APARECIDA NORCE FURTADO no que diz respeito à responsabilização solidária das empresas Tampa e Avianca relacionadas no dispositivo." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Ante o exposto: I – dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; II – conheço do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT; III – dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados, em razão da caracterização de grupo econômico; e IV - determino a reautuação do feito como recurso de revista. "As reclamadas interpuseram AGRAVO INTERNO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo." "As reclamadas interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário." As reclamadas interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos extraordinário. Foi homologado acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000170-48.2026.5.02.0717. Os autos foram devolvidos a exte Juízo de 1º Grau. Não foram interpostos outros recursos. Custas recolhidas (id: 103f325). ATOrd 1001080-22.2019.5.02.0717 Vistos. Ante o acordo homologado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1000170-48.2026.5.02.0717 (id: b30d60f), suspenda-se a tramitação dos autos principais até o cumprimento integral do acordo, salvo disposição superveniente em contrário. SOBRESTE-SE este processo principal. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZO MARINHO DOS SANTOS
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