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1001080-10.2026.8.13.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001080-10.2026.8.13.0106/MG AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BARBOSA (OAB MG162579) ADVOGADO(A): PAULA IANI PEREIRA DIAS (OAB MG204733) DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, verifica-se que a ré, segundo a narrativa inicial, participou dos fatos objeto da demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas. Defiro a produção da prova documental. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos relativos a: a) histórico de compensação do cheque abaixo identificado, com indicação da data de apresentação, eventual compensação, devolução e respectivos motivos, se houver; b) microfilmagem ou imagem do cheque e demais dados cadastrais vinculados à operação, caso existentes nos sistemas da instituição; e c) documento que indique a conta de destino, a instituição recebedora e os demais registros internos relacionados ao processamento do título, se disponíveis e acessíveis ao titular ou legítimo interessado. A pertinência da prova testemunhal será analisada oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se.

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