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1001079-84.2016.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001079-84.2016.5.02.0606 RECLAMANTE: LUANA MARISOL SILVA CASTRO RECLAMADO: PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c117e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026 ANA CRISTINA DELGADO DESPACHO Vistos. 1 - #id:526fe97: Inicialmente, e porquanto sequer demonstrada alteração relevante na condição financeira do executados, indefiro a renovação dos convênios Sisbajud e Prevjud. 2 - Por outro lado, e considerando o lapso temporal de outras pesquisas anteriormente realizadas, e em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, defiro o requerimento para consulta ao Renajud, Infojud e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome dos réus. Providencie a Secretaria da Vara. O resultado deverá ser juntado em sigilo, com visibilidade concedida apenas às partes. Fica ciente o exequente de que as informações obtidas através do convênio SNIPER trazem indícios de relações entre pessoas físicas e jurídicas e eventuais pedidos fundados em tais indícios deverão ser fundamentados e devidamente comprovados. 3 - Por fim, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a consequente quebra do sigilo bancário, é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícito (art. 5º, X e VII da Constituição Federal e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001), o que não se verifica no presente caso. Inclusive, tal previsão está contida na Resolução nº 140/2014 do CSJT, que determina a observância do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 105/2001, no caso de ser constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário. Nesse sentido: "CONVÊNIO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (e a consequente quebra do sigilo bancário) não deve ser vista como prática rotineira, e somente será possível quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, na apuração de crime, o que não é a hipótese dos autos, onde o agravante diligencia atrás de bens e numerário dos devedores, no sentido de satisfazer os seus créditos trabalhistas. Ressalte-se que o direito ao sigilo bancário, por ser garantia fundamental (CF, art. 5º, X e XII), deve ser respeitado. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0266500-15.2008.5.02.0063, 3ª Turma, DJ de 10/11/2017). "SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. Apenas em determinadas circunstâncias, notadamente a investigação de crimes graves, a medida excepcional - Sistema SIMBA, poderia ser autorizado, não se enquadrando ao caso a satisfação de créditos de natureza trabalhista" (TRT 2ª Região, Processo 0153000-92.2008.5.02.0055, 16ª Turma, DJ de 13/12/2017). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo, obviamente, haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes nem sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Dessa forma, uma vez que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito, indefiro o requerimento de pesquisa via convênio SIMBA e quebra de sigilo bancário no caso em tela. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, indicação de meios hábeis para prosseguimento da execução, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito por motivo de execução frustrada, com fulcro no art. 11-A, §1ª da CLT, e aguarde-se em tarefa apropriada do sistema para fins de controle do aprazamento e adequada contabilização pelo sistema e-Gestão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARISOL SILVA CASTRO

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