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1001079-76.2022.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara

    Processo 1001079-76.2022.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gsp Life Boituva Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Adriana Aparecida Rodrigues Morais - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL apresentados pela Curadora Especial nomeada pela OAB para defender os interesses da executada citada por edital (fls. 301/304). O exequente, intimado, deixou de se manifestar. É o necessário. DECIDO. Devidamente citada por edital, e ausente qualquer forma de defesa e/ou pagamento, fora nomeada, à executada, Curadora Especial, a fim de lhe garantir o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88). É cediço que a defesa do executado se dá por meio de Embargos à Execução, conforme dispõe parte do Código de Processo Civil, destinada a essa matéria, em seu artigo 914 e seguintes. Já no parágrafo primeiro, verifica-se menção expressa quanto à forma de processamento dos Embargos, senão vejamos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Mais à frente, o artigo 917 enumera as matérias que podem ser arguidas, quais sejam: i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ii) penhora incorreta ou avaliação errônea, iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa, v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Da peça ofertada pela defesa, depreende-se que não foram observadas as diretrizes estabelecidas no caderno processual, seja pela interposição de forma incorreta, seja por não apresentar qualquer elemento capaz de enfrentar a execução e o título que a embasa. Não se olvida da prerrogativa concedida aos curadores especiais, pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, no sentido de apresentarem defesa por negativa geral. Todavia, tal espécie de defesa não está listada dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de embargos, conforme visto alhures e, assim sendo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente por se tratar de erro grosseiro. Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, a se processar de modo incidental ao processo de execução, não se confundindo, portanto, com a contestação, e não admitem arguição genérica "por negativa geral", devendo, obrigatoriamente, conter alguma das alegações previstas no artigo 917, do CPC. Nesse sentido, entendimento desta Corte: "Execução de título extrajudicial - Contestação por negativa geral apresentada por curador especial - Inadequação - Defesa do executado que deve ser realizada por embargos à execução - Determinação de desentranhamento - Decisão mantida - Negado provimento ao agravo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178175-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Apresentação de contestação por negativa geral. Não recebimento. Correção. Inobservância dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como dos requisitos exigidos no artigo 914, § 1º, do mesmo Código. Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181803-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). Ante o exposto, não conheço da defesa apresentada. Regularizados os autos, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 242974/SP), BEATRIZ EGIDIO RABELLATO (OAB 471955/SP), VICTOR GREGORIO ALVES ANDREO DOS SANTOS (OAB 444779/SP), MARILENE FERMIANO DE MORAES ROMA (OAB 369173/SP), ALINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO TEIXEIRA (OAB 344383/SP)

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