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1001079-75.2026.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001079-75.2026.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ricardo Jose Di Santo - Vistos. Fls. 87/88: conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a sentença não apreciou expressamente as preliminares deduzidas na contestação. Todavia, as preliminares não comportam acolhimento. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda corresponde à estimativa econômica do proveito perseguido, acompanhada de memória de cálculo apresentada pela parte autora às fls. 23/25, sendo eventual apuração definitiva relegada à fase de cumprimento de sentença Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial veio instruída com demonstrativos de pagamento referentes às competências de julho/2021, maio/2022, junho/2022, julho/2023, julho/2024, julho/2025 e fevereiro/2026 (fls. 16/22), os quais comprovam a condição funcional da parte autora, o recebimento da rubrica PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 e o pagamento concomitante do adicional por tempo de serviço, sendo suficientes para análise da controvérsia jurídica submetida a julgamento. Igualmente não há falar em ausência de comprovante de residência apta a ensejar a extinção do feito, uma vez que a competência territorial não foi efetivamente infirmada, ademais, verifica-se dos holerites juntados que a autora é lotada na EE 9 de Julho, localizada no Jardim Contendas, no município de Taquaritinga - SP. A preliminar de irregularidade de representação processual também deve ser afastada. A procuração foi regularmente apresentada com a petição inicial, inexistindo qualquer elemento objetivo que evidencie falsidade documental ou incapacidade de representação, sendo insuficiente a mera alegação genérica de divergência gráfica entre assinaturas, observando-se, ainda, que fora retificada à fl. 99. Por fim, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. Ainda que a parte autora tenha aderido ao regime remuneratório por subsídio, permanece hígido o interesse processual quanto ao reconhecimento e à cobrança das diferenças decorrentes do alegado recálculo do adicional temporal no período anterior à migração, questão expressamente veiculada na inicial e na réplica. Assim, ficam rejeitadas todas as preliminares suscitadas na contestação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão acima apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento e mantida integralmente a sentença embargada. Intime-se. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)

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