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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001079-59.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: DIEGO DE LIMA MONTEIRO RECLAMADO: ADMINISTRADORA E COMERCIO PAULISTA DE BENS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b35584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Petição de Id 8cfa40e: Efetuado o pagamento do débito devido, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se os valores às partes, conforme exposto abaixo: Depósito nº 3, do dia 12.05.2026 (R$ 2.509,61): R$ 1.815,77 ao reclamante, extinguindo seu crédito e R$ 693,84 a seu patrono;Depósito nº 4, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,74): R$ 538,62 ao patrono do reclamante (extinguindo seu crédito) e R$ 2.041,12 ao Sr. Perito;Depósito nº 5, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,75): R$ 2.579,75 ao Sr. Perito;Depósito nº 6, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,76): R$ 490,45 ao Sr. Perito e R$ 2.089,31 aos cofres públicos, a título de encargos previdenciários;Depósito nº 7, do dia 04.08.2026 (R$ 2.590,34): R$ 2.590,34 a título de encargos previdenciários;Depósito nº 8, do dia 28.08.2026 (R$ 1.087,24): R$ 1.087,24 a título de encargos previdenciários. Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, não sendo necessário abrir vistas à União (INSS), face ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE LIMA MONTEIRO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001079-59.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: DIEGO DE LIMA MONTEIRO RECLAMADO: ADMINISTRADORA E COMERCIO PAULISTA DE BENS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b35584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Petição de Id 8cfa40e: Efetuado o pagamento do débito devido, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se os valores às partes, conforme exposto abaixo: Depósito nº 3, do dia 12.05.2026 (R$ 2.509,61): R$ 1.815,77 ao reclamante, extinguindo seu crédito e R$ 693,84 a seu patrono;Depósito nº 4, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,74): R$ 538,62 ao patrono do reclamante (extinguindo seu crédito) e R$ 2.041,12 ao Sr. Perito;Depósito nº 5, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,75): R$ 2.579,75 ao Sr. Perito;Depósito nº 6, do dia 30.06.2026 (R$ 2.579,76): R$ 490,45 ao Sr. Perito e R$ 2.089,31 aos cofres públicos, a título de encargos previdenciários;Depósito nº 7, do dia 04.08.2026 (R$ 2.590,34): R$ 2.590,34 a título de encargos previdenciários;Depósito nº 8, do dia 28.08.2026 (R$ 1.087,24): R$ 1.087,24 a título de encargos previdenciários. Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, não sendo necessário abrir vistas à União (INSS), face ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PAULISTA EIRELI - ADMINISTRADORA E COMERCIO PAULISTA DE BENS E SERVICOS EIRELI
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