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Processo 1001079-37.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1001079-37.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR LAZARO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão/restabelecimento/manutenção de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente. Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. Da Perícia Judicial e da Incapacidade O perito, após exame realizado em 05/05/2026 (laudo ID 2254613498), constatou que a requerente é portadora de diabetes mellitus, retinopatia diabética, hipertensão arterial, lombalgia, espondiloartrose e transtornos dos discos intervertebrais, enfermidades que não incapacitariam a autora para o exercício de sua atividade laborativa (padeiro). Embora o perito judicial tenha concluído pela capacidade plena, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o resultado sugerido deve ser afastado, visto que as condições pessoais e sociais do requerente demonstram a impossibilidade de reabilitação. O demandante é pessoa idosa, tem 70 anos, possui ensino fundamental incompleto e apresenta mais de uma comorbidade, encontrando-se, atualmente, com níveis pressóricos elevados. As citadas especificidades consolidam a incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, a exigência de reabilitação profissional não se aplica como medida razoável para o caso. Destarte, a hipótese atrai a Súmula n. 47 da TNU, de sorte que as condições pessoais e sociais da autora, excepcionalmente, permitem a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, veio aos autos novo laudo administrativo (ID 2260120270), realizado em 31/03/2025, segundo o qual o autor apresenta incapacidade total e permanente, considerando a atividade laborativa de motorista, desde 28/03/2025, sendo a hipertensão essencial a causa primária desta incapacidade, e o diabetes mellitus não insulinodependente, a causa secundária. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao laudo judicial apresentada pela parte requerente (ID 2260120262), apenas no sentido de desconsiderar o exame pericial. Da qualidade de segurado e carência Compulsado o dossiê previdenciário – extrato CNIS da parte autora (ID 2239442657), verifica-se que, na DII (28/03/2025), havia qualidade de segurado, por estar no período de graça de 6 (seis) meses após a última contribuição, referente à competência 10/2024 (Seq. 11), na condição de segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91). No caso, o período de graça se estendeu até 16/06/2025, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99. No entanto, em 28/03/2025, não havia sido cumprida a carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). A perda da qualidade de segurado, para fins de carência, é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para esse fim. Nesse sentido, é o entendimento da TNU, conforme o Tema nº 192, especialmente nos itens 3 e 6 do acórdão. No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 04/2023, que estendeu a qualidade de segurado para esse fim, apenas até 15/12/2023. Após essa perda, a parte autora recolheu apenas 3 (três) competências válidas. Isso porque, na condição de facultativo, as contribuições recolhidas em atraso após essa perda não são computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. A corroborar as razões ora expostas, o autor é beneficiário de BPC-LOAS à pessoa idosa, desde 12/11/2025, conforme se comprova pela carta de concessão em anexo. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK JUIZ FEDERAL

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