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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001079-16.2026.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.M.M. - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 208/212 em que foi concedida a gratuidade processual à autora. Anote-se. Conquanto não se desconheça o caráter potestativo do direito, reputo prudente aguardar ao menos a citação da parte requerida para que ela conheça a pretensão que diretamente lhe interessa, considerando a natureza da ação que versa sobre questão de estado da pessoa, razão pela qual INDEFIRO a decretação liminar do divórcio. Nesse sentido: "DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR - INVIABILIDADE - TEM-SE POR IMPRESCINDÍVEL FALA DA CONTRÁRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2201575-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) "Não cabe pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". (Enunciado nº 45 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo) Diante da probabilidade do exercício da guarda pretendida, evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, concedo à autora a guarda provisória dos menores, assegurando-lhes assim uma situação de estabilidade. Desnecessária a lavratura de termo, porquanto a(o) guardiã(o) já é detentor(a) natural do poder familiar. Comprovado o dever de sustento pelo vínculo de filiação, fixo alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)(es), em quantia mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, os quais devem ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. O percentual foi fixado considerando que não é possível aferir, de plano, a real capacidade do(a) alimentante, bem como se possui outros filhos menores ou incapazes, antes da oferta de contestação, o que poderá, então, ser revisto oportunamente. Em caso de vínculo empregatício, a obrigação alimentar passará a vigorar em quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a), cuja base de cálculo será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade, a participação nos lucros e resultados e demais vantagens remuneradas. Ainda, defiro a tutela de urgência para determinar que o menor Zaion seja mantido no plano de saúde oferecido pela empregadora do réu, que deverá fornecer o código de acesso para a devida utilização e que a menor Acsa seja incluída como dependente no referido plano de saúde. Oficie-se à empregadora do réu, indicada à fl. 03 determinando o desconto em folha de pagamento. Os depósitos deverão ser feitos na conta bancária indicada à fl. 04. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos que autorizam a fixação de alimentos provisórios em favor da autora, na condição de ex-cônjuge. Embora alegue necessidade de auxílio financeiro, a requerente não logrou demonstrar, neste momento processual, a existência de incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou qualquer circunstância concreta que evidencie a inviabilidade de obtenção de renda própria e de aquisição de autonomia financeira. Ressalte-se que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, sendo devidos apenas quando comprovada efetiva situação de dependência econômica ou incapacidade de autossustento. Ausentes elementos suficientes que evidenciem tais circunstâncias, não se revela cabível a fixação da verba alimentar pretendida em caráter provisório, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a adequada instrução probatória. Considerando que há medida protetiva vigente em favor da autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). Cite-se para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (artigo 231, II, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelos autores (artigo 344 do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DOS SANTOS HORA (OAB 515835/SP), HELIO DOS SANTOS HORA (OAB 311109/SP)