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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001078-74.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: SELMA EVANGELISTA BISPO RECLAMADO: DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21102ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Id 4046d9e: Indefiro o pedido de expedição de certidão para reserva de crédito. Com efeito, a presente reclamatória trabalhista encontra-se estritamente na fase de conhecimento, ostentando pedidos por quantia ilíquida, inexistindo até o presente momento provimento jurisdicional condenatório fixando a responsabilidade da reclamada e tampouco liquidação de crédito que confira liquidez e certeza aos valores postulados na petição inicial. Nos moldes do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento regular no juízo perante o qual estiverem se processando. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece de forma expressa que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a integral apuração do respectivo crédito, o qual somente será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença liquidada. Nesse diapasão, a prerrogativa judicial facultada pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 constitui medida excepcional e de natureza eminentemente discricionária do magistrado, mostrando-se descabida e prematura a solicitação de reserva de valores em sede de cognição sumária e em fase preambular de conhecimento, desprovida de lastro probatório liquidado ou de liquidação pericial homologada. Dessa forma, deve a parte autora aguardar o regular desfecho da fase cognitiva e a oportuna liquidação do crédito nesta Justiça do Trabalho para, somente então, pleitear a expedição da respectiva certidão de habilitação perante o Administrador Judicial ou o Juízo Concursal competente. Assim, indefiro a expedição de certidão para fins de reserva de crédito perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial formulado pela reclamante (id 4046d9e), nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Prossiga-se o regular prosseguimento do feito em sua marcha instrutória e de conhecimento, aguardando-se a audiência. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA EVANGELISTA BISPO