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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001078-45.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSUE MAIA NOBRE RECLAMADO: IPANEMA SUSHI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674cebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Acolho o peticionado de #id:fe7a5eb, apenas para fins de dispensa do recolhimento de custas pelo autor, mantendo os demais termos de #id:3993c98. É dizer: se, por um lado, acolhida precariamente a justificação exclusivamente para fins de dispensa de custas nesta oportunidade, por outro lado, tal justificativa já não se trata de motivo amparado futuramente, no mínimo, desde o julgamento da Tese Vinculante nº 215 do C. TST, que determinou aos próprios trabalhadores, de sua iniciativa, ajuizarem diretamente a reclamatória trabalhista junto de seu domicílio, o que, todavia, não foi o caso dos autos. Observe-se que ao demandante basta a indicação da hipótese de competência cabível, do que elegeu o próprio obreiro omitir-se nestes autos, embora amplamente divulgado o precedente qualificado em menção, agora pretendendo, contudo, vir a arguir tal omissão em seu próprio proveito e em detrimento de suas obrigações processuais nestes autos, tal como o regular comparecimento à solenidade de audiência, o que não se sustenta, mantido de pleno direito o arquivamento cabível. Observe-se que todas as “motivações” invocadas junto à manifestação autoral encaixam-se, com perfeição, à previsão do precedente vinculante em menção, com plena aderência do caso concreto à tese respectiva, in verbis: Tese Vinculante nº 215 do C. TST – “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” [Grifou-se] Tanto assim o é, que as exatas “razões” de suposta “dificuldade” excessiva citadas na aludida petição pelo autor são, em primeiro lugar, os exatos fundamentos e ratio decidendi do precedente qualificado já citado, logo, nada justificando que o próprio trabalhador venha a, em primeiro plano, optar por ajuizar a demanda fora de seu domicílio, por sua própria opção (opção do litigante, em si mesmo) para, ato sequencial e contraditório, vir a arguir, em segundo plano, a distância do aludido domicílio como “empecilho” ao cumprimento dos deveres que lhe competem nestes autos. Ademais, ainda que a situação particular de cada um dos atores processuais possa despertar empatia, em verdade, trata-se de conjuntura personalíssima e unilateral que extrapola aos critérios técnicos e imparciais aos quais está vinculado o Juízo, de acordo com a exigência de fundamentação que recai sobre o Magistrado, sendo que todas as participações telemáticas exigem rarefeita interpretação e estrito cumprimento aos normativos vigentes, como impositivo, a exemplo dos demais regramentos do CNJ, do CSJT e desta Egrégia Corte Regional, de que são exemplos o §1º, do art. 3º, da Resolução CNJ 345/2020, e art. 1º, § 2º, da mesma Resolução, o artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, bem como, o art. 5º, §3º, do mesmo Ato, assim como, a decisão adotada pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022 e o próprio requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil naquele mesmo PCA. Neste ponto, relembre-se, por demasia, que o Conselho Federal da OAB – CFOAB, junto ao PCA CNJ 002260-11.2022.2.00.0000, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial", sendo que as normas ora vigentes, ao prever como regra as audiências presenciais, atendem precisamente ao pleito da própria entidade de classe dos advogados. Como demonstrado, não há falar em pretensa conversão "da modalidade" da audiência, conforme já fundamentado no despacho inaugural, prevalecendo, consoante igualmente já esclarecido, a regra das audiências aprazadas nos moldes já determinados, sob as penas da lei, conforme disposições expressas do art. 813 da CLT ("Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados [...]" - grifou-se). Em palavras simples: no caso vertente, a rigor, apura-se que a própria parte autora ajuizou de sua iniciativa a causa fora do local de seu domicílio, embora, pela aderência da Tese Vinculante nº 215 possa fazê-lo junto da Comarca em que reside, sendo nesta situação pressuposto o eventual deslocamento para atos processuais porventura necessários ao integral cumprimento de seus deveres ao optar o próprio litigante por prosseguir na presente fixação territorial. Relembre-se que a boa-fé processual é objetiva, e seus deveres anexos vedam por completo a prática de atos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Feitas tais ressalvas, e diante da tese fixada pelo em caráter cogente pelo C. TST no Tema 215 de recursos repetitivos, incabível qualquer adulteração da modalidade de audiência ou quaisquer outros atos excedentes pelo fundamento “da distância” domiciliar da parte, a exemplo de expedição de cartas precatórias, diligências periciais deslocadas territorialmente e/ou circunstâncias congêneres, eis que se mostra possível à própria parte promover os atos processuais cabíveis diretamente perante o juízo de seu domicílio, inércia que, se ocorrida, apenas a si pode ser atribuída. Tais constatações aplicam-se a eventual “reajuizamento” do litígio, portanto, caso a parte reclamante resida à distância que alegadamente inviabilize o exercício de seus direitos, notadamente o acesso à Justiça, nos exatos termos da Tese Vinculante citada deverá ajuizar diretamente na Comarca de seu domicílio, fundamentando especificamente seu pleito quanto às “circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção [...] situação de vulnerabilidade agravada [...] distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso [...]”, sob pena de preclusão e de concordância plena com a prática presencial de todos os atos processuais cabíveis diante da presente fixação territorial. Intime-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Ao arquivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSUE MAIA NOBRE
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001078-45.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSUE MAIA NOBRE RECLAMADO: IPANEMA SUSHI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674cebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Acolho o peticionado de #id:fe7a5eb, apenas para fins de dispensa do recolhimento de custas pelo autor, mantendo os demais termos de #id:3993c98. É dizer: se, por um lado, acolhida precariamente a justificação exclusivamente para fins de dispensa de custas nesta oportunidade, por outro lado, tal justificativa já não se trata de motivo amparado futuramente, no mínimo, desde o julgamento da Tese Vinculante nº 215 do C. TST, que determinou aos próprios trabalhadores, de sua iniciativa, ajuizarem diretamente a reclamatória trabalhista junto de seu domicílio, o que, todavia, não foi o caso dos autos. Observe-se que ao demandante basta a indicação da hipótese de competência cabível, do que elegeu o próprio obreiro omitir-se nestes autos, embora amplamente divulgado o precedente qualificado em menção, agora pretendendo, contudo, vir a arguir tal omissão em seu próprio proveito e em detrimento de suas obrigações processuais nestes autos, tal como o regular comparecimento à solenidade de audiência, o que não se sustenta, mantido de pleno direito o arquivamento cabível. Observe-se que todas as “motivações” invocadas junto à manifestação autoral encaixam-se, com perfeição, à previsão do precedente vinculante em menção, com plena aderência do caso concreto à tese respectiva, in verbis: Tese Vinculante nº 215 do C. TST – “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” [Grifou-se] Tanto assim o é, que as exatas “razões” de suposta “dificuldade” excessiva citadas na aludida petição pelo autor são, em primeiro lugar, os exatos fundamentos e ratio decidendi do precedente qualificado já citado, logo, nada justificando que o próprio trabalhador venha a, em primeiro plano, optar por ajuizar a demanda fora de seu domicílio, por sua própria opção (opção do litigante, em si mesmo) para, ato sequencial e contraditório, vir a arguir, em segundo plano, a distância do aludido domicílio como “empecilho” ao cumprimento dos deveres que lhe competem nestes autos. Ademais, ainda que a situação particular de cada um dos atores processuais possa despertar empatia, em verdade, trata-se de conjuntura personalíssima e unilateral que extrapola aos critérios técnicos e imparciais aos quais está vinculado o Juízo, de acordo com a exigência de fundamentação que recai sobre o Magistrado, sendo que todas as participações telemáticas exigem rarefeita interpretação e estrito cumprimento aos normativos vigentes, como impositivo, a exemplo dos demais regramentos do CNJ, do CSJT e desta Egrégia Corte Regional, de que são exemplos o §1º, do art. 3º, da Resolução CNJ 345/2020, e art. 1º, § 2º, da mesma Resolução, o artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, bem como, o art. 5º, §3º, do mesmo Ato, assim como, a decisão adotada pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022 e o próprio requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil naquele mesmo PCA. Neste ponto, relembre-se, por demasia, que o Conselho Federal da OAB – CFOAB, junto ao PCA CNJ 002260-11.2022.2.00.0000, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial", sendo que as normas ora vigentes, ao prever como regra as audiências presenciais, atendem precisamente ao pleito da própria entidade de classe dos advogados. Como demonstrado, não há falar em pretensa conversão "da modalidade" da audiência, conforme já fundamentado no despacho inaugural, prevalecendo, consoante igualmente já esclarecido, a regra das audiências aprazadas nos moldes já determinados, sob as penas da lei, conforme disposições expressas do art. 813 da CLT ("Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados [...]" - grifou-se). Em palavras simples: no caso vertente, a rigor, apura-se que a própria parte autora ajuizou de sua iniciativa a causa fora do local de seu domicílio, embora, pela aderência da Tese Vinculante nº 215 possa fazê-lo junto da Comarca em que reside, sendo nesta situação pressuposto o eventual deslocamento para atos processuais porventura necessários ao integral cumprimento de seus deveres ao optar o próprio litigante por prosseguir na presente fixação territorial. Relembre-se que a boa-fé processual é objetiva, e seus deveres anexos vedam por completo a prática de atos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Feitas tais ressalvas, e diante da tese fixada pelo em caráter cogente pelo C. TST no Tema 215 de recursos repetitivos, incabível qualquer adulteração da modalidade de audiência ou quaisquer outros atos excedentes pelo fundamento “da distância” domiciliar da parte, a exemplo de expedição de cartas precatórias, diligências periciais deslocadas territorialmente e/ou circunstâncias congêneres, eis que se mostra possível à própria parte promover os atos processuais cabíveis diretamente perante o juízo de seu domicílio, inércia que, se ocorrida, apenas a si pode ser atribuída. Tais constatações aplicam-se a eventual “reajuizamento” do litígio, portanto, caso a parte reclamante resida à distância que alegadamente inviabilize o exercício de seus direitos, notadamente o acesso à Justiça, nos exatos termos da Tese Vinculante citada deverá ajuizar diretamente na Comarca de seu domicílio, fundamentando especificamente seu pleito quanto às “circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção [...] situação de vulnerabilidade agravada [...] distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso [...]”, sob pena de preclusão e de concordância plena com a prática presencial de todos os atos processuais cabíveis diante da presente fixação territorial. Intime-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Ao arquivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. 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