Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001078-42.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.O. - I.F.L. - I.F.L. - A.F.O. - Fls. 382/451: Ciência à parte requerida. Fls. 452/464: Considerando a oposição de embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001078-42.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.O. - I.F.L. - I.F.L. - A.F.O. - Vistos. Fls. 337/341: No caso concreto, as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023 a 2025 (fls. 262/302) demonstram que o alimentante possui patrimônio relevante e diversificado, composto por imóveis, veículos, quotas de capital social, além de investimentos e negociações em bolsa de valores, elementos que evidenciam capacidade contributiva superior àquela inicialmente considerada. Como bem ressaltado pelo nobre representante do Ministério Público, a declaração de imposto de renda da genitora referente ao exercício de 2025 (fls. 322/329) indica patrimônio significativamente inferior. Embora ambos os genitores estejam obrigados ao sustento da criança, a contribuição deve ser distribuída de forma proporcional às respectivas capacidades econômicas, conforme os artigos 1.566, IV, e 1.694, § 1º, do Código Civil. Deve-se considerar, ainda, que os alimentos destinados a filho menor não se restringem às despesas estritamente indispensáveis à sobrevivência, abrangendo os gastos necessários à alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, lazer e adequado desenvolvimento, observada, na medida das possibilidades dos genitores, a manutenção de condição social compatível com a realidade familiar. Todavia, considerando o caráter provisório da verba alimentar e o atual estágio de cognição do feito, entendo que sua fixação em 05 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes mostra-se, por ora, mais adequada e proporcional ao binômio necessidade-possibilidade, sem prejuízo de posterior reavaliação após o aprofundamento da instrução probatória. Ante o exposto, FIXO os alimentos provisórios em favor da criança M. no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, mantidos os demais termos e condições anteriormente estabelecidos. Indefiro o pedido de tutela provisória de revogação da decisão de fls. 45/46 no que refere à desocupação do imóvel, reitero o decidido na citada decisão. Quanto ao pedido de fixação de alimentos compensatórios em favor da requerida-reconvinte, No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. Marilia, 31 de agosto de 2026. Marcelo de Freitas Brito Juiz de Direito - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)