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1001078-12.2023.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001078-12.2023.8.26.0291/SPAUTOR: ANA MARCIA ZOCCOLARO CARREGARI ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A): MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB SP211831) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida ANA MÁRCIA ZOCCOLARO CARREGARI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças relacionadas à linha telefônica nº 16-99729-6392 realizadas após o cancelamento, ocorrido em 11/08/2022, e condenar a requerida à restituição dos valores pagos e vinculados às cobranças da referida linha após essa data, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) declarar a ausência de contratação dos serviços denominados NBA, Jornal, Super Comic e Doação LBV e, consequentemente, a inexistência dos respectivos débitos, bem como condenar a requerida à restituição dos valores pagos, a serem comprovados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C.

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