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1001078-04.2022.8.26.0111

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 1001078-04.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cajuru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Murilo de Lima Garcia (Incapaz) - Apelado: Claudinei dos Reis Garcia (Curador(a)) - Interessado: Município de Cássia dos Coqueiros - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a "Cannabis - Derivados - Concessão - Competência" - Tema nº 1.466 do STF, com a seguinte descrição: "Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II do mesmo código. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB: 350385/SP) - Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - 1º andar

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