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1001077-72.2026.8.13.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001077-72.2026.8.13.0456/MGRELATOR: FERNANDO DE MORAES MOURAO AUTOR: GERALDA APARECIDA DE ALMEIDA ROMAO ADVOGADO(A): FLAVIO DE FREITAS GUIMARAES (OAB MG239543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001077-72.2026.8.13.0456/MG AUTOR: GERALDA APARECIDA DE ALMEIDA ROMAO ADVOGADO(A): FLAVIO DE FREITAS GUIMARAES (OAB MG239543) DECISÃO Vistos, etc. - Trâmite prioritário nos termos da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003. - Considerando que o comprovante de residência apresentado pela autora encontra-se em nome de terceiro(a) estranho(a) à lide e que não há nos autos qualquer documento/informação que comprove eventual vínculo entre aquele(a) titular e o(a)(s) demandante(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, a fim de acostar comprovante de residência em seu próprio nome ou esclarecer seu vínculo com o titular do documento, sob pena de indeferimento. - Como é cediço, a concessão da tutela de urgência – no caso consubstanciada como antecipação dos efeitos da tutela – pressupõe a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os próprios fatos narrados na exordial revelam que o desconto relativo à operação questionada vem sendo efetuado desde dezembro de 2022, há quase quatro anos. Não há urgência que justifique a concessão de medida liminar quando a situação impugnada perdura por tão extenso lapso temporal sem que a parte autora tenha buscado a tutela jurisdicional antes. A demora na propositura da ação é incompatível com a afirmação de perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se desconhece que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário). Todavia, esse fato, por si só, não é suficiente para configurar o periculum in mora quando os próprios autos demonstram que a parte requerente vem suportando os referidos descontos há anos sem qualquer demonstração de comprometimento efetivo de sua subsistência básica que exija provimento jurisdicional imediato. Ademais, tem-se que a presente ação, pela sua natureza, demanda dilação probatória, não sendo possível, ao menos por enquanto, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, constatar a existência de prova inequívoca capaz de ensejar o convencimento, de plano, da verossimilhança das alegações da parte requerente. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. - Por outro lado, considerando a hipossuficiência de caráter probatório da parte autora – vale dizer, sua maior dificuldade em produzir as provas necessárias ao deslinde do feito – e tendo em vista que a requerida detém maiores facilidades na obtenção de tais provas – notadamente em virtude do acesso aos seus sistemas de informações – inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Cite-se a parte demandada acerca dos termos da presente demanda, bem como do indeferimento da liminar e intime-se a parte autora. Determino à secretaria que inclua o presente feito em pauta de audiência de conciliação e após intimem-se as partes, cientificando-as de que o ato será realizado através de videoconferência, ficando a critério das partes/procuradores comparecer pessoalmente ao Fórum ou acessar a sala virtual remotamente, através de aparelho celular ou computador dotado de câmera e microfone, ambos com acesso à internet banda larga e utilização de fones de ouvido. Intimem-se os doutos advogados para o ato, cientificando-os de que deverão acessar a sala virtual de audiências através do link que será disponibilizado nos autos eletrônicos, não havendo necessidade de informar endereço de e-mail para recebimento do link de acesso, já que não será enviado e-mail para tanto. Caso alguma das partes esteja desassistida por advogado, deverá no prazo de 5 dias a contar da citação/intimação, informar ao juízo (através do Whatsapp nº 37-98423-6307) endereço de e-mail e número de telefone a fim de receber o convite para acesso à sala virtual, o qual será enviado até dois dias antes da data da audiência e caso ele não seja recebido, deverá contatar a secretaria do Juizado Especial com pelo menos um dia de antecedência para obter o link de acesso à sala virtual. Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada ao ato implicará em contumácia (no caso da parte autora) e revelia (no caso do requerido) e que qualquer problema técnico no acesso à sala virtual deverá ser imediatamente comunicado à secretaria do Juizado Especial do Fórum de Oliveira (através do Whatsapp nº 37-98423-6307), sob as mesmas penas. Caso alguma das partes prefira, poderá se deslocar ao Fórum na data e horário da audiência para participar presencialmente do ato. Cientifique-se a parte ré de que poderá haver a conversão da sessão de conciliação em instrução e julgamento, motivo pelo qual deverá apresentar resposta escrita ou oral em audiência e especificar provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Advirta-se-a, ainda, sobre a inversão do ônus probatório já determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Quanto à gratuidade da justiça postulada, registro que no microssistema dos Juizados Especiais as partes litigam inicialmente respaldadas pela isenção de custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual deixo de apreciar o pedido no ponto. A análise quanto a gratuidade de justiça, em sendo o caso, será realizada pela Turma Recursal, conforme já decidido na Correição Parcial n° 1.0000.18.008448-5/000. I.C.

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