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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001077-12.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCIO JOSE BEZERRA RECLAMADO: NORTHMIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b2925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NORTHMIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA - EPP e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) declarar a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua inclusão na certidão de habilitação de crédito a ser expedida; b) afastar a determinação de prosseguimento da execução e eventuais atos constritivos nesta Vara Trabalhista quanto aos honorários periciais, devendo a satisfação da referida verba ser remetida ao Juízo Universal. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com expedição de certidão de habilitação de crédito ao autor, perante o juízo da recuperação, bem como para habilitação dos honorários advocatícios, honorários periciais e demais verbas homologadas. Intimem-se as partes. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORTHMIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA - EPP
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001077-12.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCIO JOSE BEZERRA RECLAMADO: NORTHMIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b2925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NORTHMIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA - EPP e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) declarar a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua inclusão na certidão de habilitação de crédito a ser expedida; b) afastar a determinação de prosseguimento da execução e eventuais atos constritivos nesta Vara Trabalhista quanto aos honorários periciais, devendo a satisfação da referida verba ser remetida ao Juízo Universal. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com expedição de certidão de habilitação de crédito ao autor, perante o juízo da recuperação, bem como para habilitação dos honorários advocatícios, honorários periciais e demais verbas homologadas. Intimem-se as partes. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE BEZERRA
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