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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001076-90.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: PHILLIP RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: LARILIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3cbc9 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo judicial homologado em audiência, em que a parte Reclamante noticiou o inadimplemento da 6ª parcela, vencida em 10/08/2026. A parte Reclamada, intimada para comprovar a quitação, manifestou-se em ID 060e681 reconhecendo o pagamento em 17/08/2026, requerendo o afastamento da multa ou sua limitação equitativa à parcela paga em atraso, com fulcro no art. 413 do Código Civil. A parte Reclamante, em manifestação de ID ceec25f, reiterou o pedido de aplicação integral da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, sob pena de violação à coisa julgada. Compulsando os autos, verifico que o atraso de 7 dias no pagamento da 6ª parcela é incontroverso. Embora o acordo judicial faça coisa julgada, a jurisprudência contemporânea do C. TST, pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, admite a redução equitativa da cláusula penal quando o descumprimento é parcial ou o pagamento ocorre com atraso mínimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e o esvaziamento da finalidade do negócio jurídico processual. No caso concreto, considero que a aplicação da multa de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo revela-se excessiva, ante o cumprimento substancial da obrigação. Todavia, a mora é evidente e deve ser sancionada para assegurar a força coercitiva do título judicial. Por esses fundamentos, defiro parcialmente o requerimento da Reclamada para reconhecer o pagamento da 6ª parcela, restando pendente a multa incidente pela mora e determinar a incidência da multa de 50% exclusivamente sobre o valor da parcela paga em atraso, fixando-a em R$ 500,00. Indefiro a incidência da multa sobre as parcelas vincendas, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente nas datas de vencimento originais. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito do valor de R$ 500,00, referente à multa, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor principal remanescente e pela multa ora fixada. Ciência ao reclamante. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARILIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001076-90.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: PHILLIP RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: LARILIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3cbc9 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo judicial homologado em audiência, em que a parte Reclamante noticiou o inadimplemento da 6ª parcela, vencida em 10/08/2026. A parte Reclamada, intimada para comprovar a quitação, manifestou-se em ID 060e681 reconhecendo o pagamento em 17/08/2026, requerendo o afastamento da multa ou sua limitação equitativa à parcela paga em atraso, com fulcro no art. 413 do Código Civil. A parte Reclamante, em manifestação de ID ceec25f, reiterou o pedido de aplicação integral da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, sob pena de violação à coisa julgada. Compulsando os autos, verifico que o atraso de 7 dias no pagamento da 6ª parcela é incontroverso. Embora o acordo judicial faça coisa julgada, a jurisprudência contemporânea do C. TST, pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, admite a redução equitativa da cláusula penal quando o descumprimento é parcial ou o pagamento ocorre com atraso mínimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e o esvaziamento da finalidade do negócio jurídico processual. No caso concreto, considero que a aplicação da multa de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo revela-se excessiva, ante o cumprimento substancial da obrigação. Todavia, a mora é evidente e deve ser sancionada para assegurar a força coercitiva do título judicial. Por esses fundamentos, defiro parcialmente o requerimento da Reclamada para reconhecer o pagamento da 6ª parcela, restando pendente a multa incidente pela mora e determinar a incidência da multa de 50% exclusivamente sobre o valor da parcela paga em atraso, fixando-a em R$ 500,00. Indefiro a incidência da multa sobre as parcelas vincendas, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente nas datas de vencimento originais. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito do valor de R$ 500,00, referente à multa, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor principal remanescente e pela multa ora fixada. Ciência ao reclamante. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIP RODRIGUES DE JESUS
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