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1001076-88.2026.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001076-88.2026.5.02.0086 REQUERENTE: ANDREIA SUELLE EVANGELISTA ALENCAR REQUERIDO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895d532 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIMONE DIEDRICHS. Vistos e etc. Considerando o requerimento da executada e o depósito efetuado para fins de parcelamento do débito, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações vincendas, bem como a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 5º do referido dispositivo legal, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Trata-se de cumprimento de sentença do processo 1001964-04.2025.5.02.0018, portanto os valores deverão ser depositados em juízo até o retorno dos autos principais. Por ocasião do pagamento da última parcela, deverá a executada comprovar, mediante guias próprias, os recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais devidos, bem como a quitação dos honorários periciais e advocatícios eventualmente remanescentes, sob pena de execução. Competirá à parte exequente comunicar eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da respectiva parcela, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, sem manutenção do parcelamento deferido. Intime-se a executada para dar continuidade ao parcelamento, devendo a primeira parcela ser quitada até 01/10/2026. As demais parcelas vencerão mensalmente no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte. Registre-se a suspensão da execução até fevereiro de 2026, nos termos do art. 921, V, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento integral do débito, bem como dos honorários, custas, contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente devidos, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001076-88.2026.5.02.0086 REQUERENTE: ANDREIA SUELLE EVANGELISTA ALENCAR REQUERIDO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895d532 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIMONE DIEDRICHS. Vistos e etc. Considerando o requerimento da executada e o depósito efetuado para fins de parcelamento do débito, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações vincendas, bem como a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 5º do referido dispositivo legal, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Trata-se de cumprimento de sentença do processo 1001964-04.2025.5.02.0018, portanto os valores deverão ser depositados em juízo até o retorno dos autos principais. Por ocasião do pagamento da última parcela, deverá a executada comprovar, mediante guias próprias, os recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais devidos, bem como a quitação dos honorários periciais e advocatícios eventualmente remanescentes, sob pena de execução. Competirá à parte exequente comunicar eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da respectiva parcela, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, sem manutenção do parcelamento deferido. Intime-se a executada para dar continuidade ao parcelamento, devendo a primeira parcela ser quitada até 01/10/2026. As demais parcelas vencerão mensalmente no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte. Registre-se a suspensão da execução até fevereiro de 2026, nos termos do art. 921, V, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento integral do débito, bem como dos honorários, custas, contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente devidos, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SUELLE EVANGELISTA ALENCAR

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