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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1001076-85.2026.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.M.D. - Vistos 1. Defiro gratuidade da justiça à parte autora. 2. Determino intimação do alimentante-requerido, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis pagar o débito, acrescido de custas, se houver, com advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; efetuado o pagamento parcial no prazo apontado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário seguir-se-ão os atos de expropriação, desde logo determinado o protesto da dívida nos termos do art. 517, CPC. 3. Serventia: A. Anote gratuidade da justiça à parte autora. B. Expeça carta de intimação. B1)Se devolvido o AR sem recebimento pela parte executada, expeça mandado nos termos do art 275, CPC, dispensada prévia intimação da parte autora; B2)Se decorrido o prazo ao pagamento em silêncio: intime a parte exequente para informar quitação ou apresentar planilha atualizada do débito, requerendo medida constritiva que entende cabível em prosseguimento; após, vista ao MP, se o caso. Int. - ADV: LARISSA NILSON PARADA (OAB 468379/SP)
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