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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1001076-78.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Alex Sandro Fanhani - Bruno Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 901/909, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio autor para declarar a nulidade do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de 20/06/2017 e condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, além dos ônus sucumbenciais. O Espólio autor opôs embargos às fls. 918/920, sustentando obscuridade e omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e do preparo recursal, ao argumento de que a verba honorária deveria incidir também sobre o proveito econômico obtido com o pedido declaratório (R$ 1.200.000,00), e não apenas sobre o valor da condenação pecuniária. O requerido apresentou contrarrazões às fls. 933/936. O requerido, por sua vez, opôs embargos às fls. 924/930, apontando: (III) omissão quanto ao pedido de nulidade dos laudos periciais grafotécnicos, por terem sido produzidos sobre cópia digital, e não sobre o documento físico original; (IV) omissão quanto ao pedido relativo à testemunha Marcos Roberto Souza dos Santos e à aplicação do artigo 389 do CPC; (V) omissão quanto à incompatibilidade dos valores efetivamente pagos com o regime locatício reconhecido na sentença; (VI) omissão quanto à compensação de valores pagos e ao destino da consignação judicial; e (VII) obscuridade quanto ao termo final da indenização por uso do imóvel, em face do acordo homologado às fls. 810/811. O Espólio autor apresentou contrarrazões às fls. 937/942, impugnando a totalidade dos pontos e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Dos embargos do Espólio autor (fls. 918/920) Não assiste razão ao embargante. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância à ordem de gradação do artigo 85, §2º, do CPC, segundo a qual, havendo condenação pecuniária explícita e mensurável como no caso, a condenação a 70 parcelas mensais de R$ 5.000,00 , a verba honorária deve necessariamente incidir sobre esse montante, sendo incabível sua cumulação com o proveito econômico do capítulo meramente declaratório. A pretensão de que a base de cálculo abranja também o valor de R$ 1.200.000,00 correspondente ao bem cuja nulidade contratual foi declarada não encontra amparo na sistemática legal, que estabelece bases de cálculo subsidiárias e sucessivas, e não cumulativas. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a sanar. A sentença enfrentou a questão com clareza suficiente ao eleger o critério legal aplicável ao caso, sendo a insurgência do embargante direcionada, em essência, ao próprio mérito do critério adotado. Dos embargos do requerido (fls. 924/930) Item III (nulidade dos laudos periciais). A matéria já foi objeto de amplo enfrentamento no Agravo de Instrumento nº 2337153-86.2025.8.26.0000, conforme demonstrado às fls. 938/939, no qual os mesmos fundamentos ora reiterados foram especificamente analisados. Inexiste, portanto, omissão a suprir, não sendo lícito rediscutir, em embargos de declaração opostos contra a sentença, questão já dirimida em sede recursal própria. Item IV (testemunha Marcos Roberto Souza dos Santos). A sentença tratou de forma expressa e fundamentada a desnecessidade de produção de prova oral remanescente, por reputá-la manifestamente inútil diante de duas perícias grafotécnicas oficiais e convergentes sobre o ponto controvertido central da demanda (fls. 903/904). Ainda que a testemunha em questão não tenha sido nominalmente destacada, a razão de decidir aplica-se indistintamente a toda a prova oral pretendida, inclusive à sua oitiva, cujo objeto foi expressamente enfrentado. Não há, dessa forma, omissão relevante, mas mero inconformismo com o indeferimento da prova. Item V (incompatibilidade dos valores pagos com o regime locatício). A sentença enfrentou de modo direto a natureza da relação entre as partes, reconhecendo a existência de locação com base na regularidade e periodicidade dos 18 cheques mensais de R$ 5.000,00, e afastou, por consequência lógica, a tese de pagamento de preço de compra e venda, negócio já declarado nulo por falsidade documental. A alegada incompatibilidade dos demais valores mencionados pelo embargante não constitui omissão, mas argumento que se dirige à reforma do mérito da qualificação jurídica adotada, insuscetível de exame em embargos de declaração. Item VI (compensação e destino da consignação judicial). Não há omissão. A sentença expressamente enfrentou o ponto, ao consignar que a discussão sobre os valores depositados nos autos da ação consignatória (nº 1008940-36.2021.8.26.0604) fica prejudicada nesta sede, por dizer respeito a obrigação decorrente do negócio jurídico cuja nulidade se reconheceu, devendo ser resolvida, se necessário, naqueles autos próprios. Trata-se de decisão explícita, ainda que contrária ao interesse do embargante, e não de omissão. Item VII (termo final da indenização e acordo de fls. 810/811). Inexiste obscuridade apta a comprometer a compreensão do julgado. O termo final fixado na sentença (01/12/2025) corresponde à data da efetiva desocupação do imóvel, comprovada pela certidão de cumprimento do mandado de imissão na posse, sendo essa a data juridicamente relevante para a cessação da ocupação indenizável, independentemente do prazo estipulado no acordo de fls. 810/811 para a retirada de bens móveis, que trata de objeto diverso a disciplina da retirada de bens, e não do termo da ocupação do imóvel em si. O dispositivo da sentença é claro quanto ao período da condenação, não havendo, no ponto, qualquer ambiguidade. Da litigância de má-fé Deixo de acolher o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pelo Espólio autor. O exercício do direito de embargar, ainda que rejeitado em sua totalidade, não configura, por si só, as hipóteses do artigo 80 do CPC, não se verificando, na hipótese, dolo processual ou propósito manifestamente protelatório apto a autorizar a penalização. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 918/920 e fls. 924/930), mas os REJEITO integralmente, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mantendo a sentença de fls. 901/909 em seus exatos e integrais termos. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se conforme já determinado na sentença. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP)