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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001076-68.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daiane da Silva Pereira - Adriana Aparecida Fagundes - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 25 de julho de 2016, além das custas e despesas processuais. O v.acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, manteve o indeferimento da gratuidade processual à requerida e reconheceu a regularidade da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, bem como a proporcionalidade do valor indenizatório fixado, permanecendo inalterados esses capítulos da sentença. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios foram majorados para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, constitui título judicial vigente a sentença, integralmente mantida pelo acórdão, com a única integração relativa à majoração da verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão transitou em julgado em 02/09/2026. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, observados o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar as disposições da Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento do título judicial deverão ser apresentadas exclusivamente naquele feito. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRASSOS CAIO DE OLIVEIRA (OAB 216245/MG), ANY KELLY MORETES DO AMARAL BENTLIN (OAB 425094/SP)
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