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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001076-65.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ERALDO SANTOS BARRA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5efbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO SANTOS BARRA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, declaro prescritas todas as parcelas postuladas anteriores a 26/05/2021, extinguindo o feito quanto a essas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos, conforme parâmetros da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001076-65.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ERALDO SANTOS BARRA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5efbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERALDO SANTOS BARRA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, declaro prescritas todas as parcelas postuladas anteriores a 26/05/2021, extinguindo o feito quanto a essas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos, conforme parâmetros da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO SANTOS BARRA
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