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1001076-33.2024.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001076-33.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: GILSON TEIXEIRA PIRES RECLAMADO: AC & D CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375067b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, hipótese dos autos. De outra parte, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Quanto ao redirecionamento da execução contra a segunda executada, devedora subsidiária, o Tribunal Regional explicitou que a recuperação judicial da primeira executada revela de forma inequívoca as suas dificuldades quanto à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, a Corte a quo rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para os atos executórios contra a segunda executada; pois, diante da recuperação judicial da devedora principal, a execução prossegue contra o devedor subsidiário. Com efeito, conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Nesse contexto, não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-1001542-32.2016.5.02.0604 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Isto posto, intime-se a 2ª e 3a reclamadas, condenadas subsidiariamente em decisão transitada em julgado - idc7b 0 para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, pena de aplicação da multa do artigo 523 do NCPC. .... SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON TEIXEIRA PIRES

  2. Intimação

    TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001076-33.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: GILSON TEIXEIRA PIRES RECLAMADO: AC & D CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375067b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, hipótese dos autos. De outra parte, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Quanto ao redirecionamento da execução contra a segunda executada, devedora subsidiária, o Tribunal Regional explicitou que a recuperação judicial da primeira executada revela de forma inequívoca as suas dificuldades quanto à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, a Corte a quo rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para os atos executórios contra a segunda executada; pois, diante da recuperação judicial da devedora principal, a execução prossegue contra o devedor subsidiário. Com efeito, conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Nesse contexto, não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-1001542-32.2016.5.02.0604 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Isto posto, intime-se a 2ª e 3a reclamadas, condenadas subsidiariamente em decisão transitada em julgado - idc7b 0 para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, pena de aplicação da multa do artigo 523 do NCPC. .... SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA - AC & D CONSTRUTORA LTDA

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