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1001076-16.2025.8.26.0083

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única

    Processo 1001076-16.2025.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.L.T. - - D.L. - L.C.T. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos c/c regulamentação de guarda, com pedido de tutela de urgência, proposta por I. de L. T., representada por sua genitora D. de L., em face de L. C. T. Narram as autoras que a adolescente permaneceu sob guarda fática materna desde 2017 e que, após o Natal de 2024, passou a residir com o genitor. Sustentam suspeita de que o requerido percebia remuneração não registrada em folha, o que teria reduzido indevidamente a base de cálculo dos alimentos fixados nos autos nº 1000667-45.2022.8.26.0083, e imputam-lhe a prática de alienação parental (fls. 1/10). A decisão de fls. 36/41 deferiu a gratuidade às autoras, determinou a inclusão da genitora no polo ativo, indeferiu a busca e apreensão, assentou que a pretensão relativa às diferenças pretéritas constitui cumprimento de sentença e deferiu a expedição de ofício à empregadora, respondido às fls. 87/90. A audiência de mediação restou infrutífera (fl. 61). Em contestação (fls. 64/71), o requerido arguiu inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, postulou a gratuidade, negou a alienação parental e a existência de renda oculta, e requereu guarda compartilhada com residência-base paterna e convivência materna livre. Réplica às fls. 91/99. Deferido o estudo psicossocial (fl. 114), sobreveio o Laudo em Serviço Social de fls. 135/148. A avaliação psicológica não se concluiu, ante a ausência justificada do requerido (fls. 127/128) e a licença-maternidade da técnica (fls. 131). Manifestaram-se as partes (fls. 152/155 e 156/159) e o Ministério Público (fls. 162/164). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A causa de pedir é inteligível e o pedido, determinável, tendo a réplica esclarecido que a pretensão é de majoração dos alimentos (fl. 97). Eventual inadequação da via não conduz à extinção sumária, mas à correção, na forma do art. 321 do CPC. Não conheço, contudo, do pedido de apuração e cobrança das diferenças pretéritas (fl. 9, "b"), matéria já definida às fls. 36/41 como própria do cumprimento de sentença dos autos nº 1000667-45.2022.8.26.0083, decisão não impugnada e estabilizada. Quanto ao valor da causa, assiste razão ao requerido: em ação de alimentos, o valor corresponde à soma de doze prestações mensais (art. 292, III, do CPC). O vício, porém, comporta correção de ofício (art. 292, §3º), e não extinção. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.472,00, correspondente a doze vezes o valor mensal de R$ 456,00, sem prejuízo da gratuidade já deferida. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 65), diante da declaração de insuficiência e da existência de duas obrigações alimentares. Anote-se. Regularize a serventia a qualificação do requerido, observada a divergência entre fls. 62 e fls. 25/36/53, bem como a data de nascimento da adolescente (27/03/2010, conforme fl. 18). Desconsidere-se a réplica de fls. 100/108, duplicata da de fls. 91/99. Ausentes outras irregularidades ou nulidades, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos: 1) a existência de remuneração não registrada em folha e a consequente alteração do binômio necessidade-possibilidade, especialmente quanto a 1.a) as fontes de renda atuais do requerido e 1.b) as despesas mensais de ambos os núcleos familiares; 2) a ocorrência de atos de alienação parental imputados ao requerido; 3) a existência de negligência ou situação de risco no núcleo paterno; 4) a modalidade de guarda e o lar referencial que melhor atendem ao interesse da adolescente, considerada a alteração fática de janeiro de 2026; e 5) o regime de convivência e a administração da pensão alimentícia. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC, ressalvado o poder instrutório oficioso em matéria protetiva (arts. 370 e 371 do CPC; art. 227 da CF). Para o esclarecimento das circunstâncias referidas no item 1 (alimentos), defiro como único meio de prova necessário e pertinente o documental, cabendo às partes, de forma completa e organizada, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos controvertidos no que lhes diz respeito. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário do requerido (fls. 10 e 99). A medida foi requerida em caráter subsidiário, para a hipótese de resposta insuficiente da empregadora, a qual foi efetivamente prestada (fls. 87/90). Ademais, é incontroverso que o vínculo empregatício se encerrou em 25/11/2024 (fls. 25/27), de modo que a devassa se voltaria a período pretérito, cuja apuração é própria do cumprimento de sentença. A excepcionalidade da medida (art. 5º, X e XII, da CF) não se satisfaz com mera suspeita desacompanhada de indício objetivo, como bem pontuou o Ministério Público (fl. 163). Determino, em substituição, que as partes juntem a documentação pertinente à sua situação econômica atual, declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, comprovantes de rendimento e demonstrativos de despesas fixas. Prejudicado, nesta sede, o pedido de cálculo pela Contadoria Judicial (fl. 99, "e"), ressalvado seu regular exercício na via executiva própria. Advirto às partes que o esclarecimento porventura insuficiente, a ausência de apresentação dos documentos solicitados ou a juntada desorganizada que impeça a compreensão dos fatos se resolverá estritamente conforme as regras do ônus da prova. IV - Das provas quanto à guarda e à convivência a) Encaminham-se os autos ao Setor Técnico, para redesignação de data e conclusão da avaliação psicológica deferida à fl. 114, abrangendo o requerido, a genitora e a adolescente. A prova mostra-se imprescindível, pois o reconhecimento ou o afastamento da alienação parental reclama perícia psicológica ou biopsicossocial, na forma do art. 5º da Lei 12.318/2010, e porque a controvérsia se agravou após o laudo social, com ambas as partes passando a postular guarda unilateral (fls. 155 e 158). Intimem-se as partes para comparecimento, sob as penas da lei. B) Acerca da oitiva da menor em juízo, aguarde-se a vinda do laudo psicológico, que poderá sanar os pontos aventados; c) . Oficie-se à ETEC Arnaldo Pereira Cheregatti para informação atualizada sobre frequência, rendimento e ocorrências disciplinares da adolescente, considerado o registro de frequência inferior a 70% (fl. 145). d) Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, protestados de forma genérica (fls. 10 e 70), por ausência de especificação e de demonstração de pertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC), ressalvada renovação fundamentada no prazo do art. 357, §1º. e) Acolhendo as sugestões do laudo social (fls. 147/148), com anuência expressa da genitora (fl. 158), determino o encaminhamento da adolescente a acompanhamento psicológico e de ambos os genitores a serviço de orientação familiar, oficiando-se à rede socioassistencial do Município de Aguaí, com fundamento no art. 129, III e IV, do ECA. Consigno, desde já, orientação às partes no sentido de que os valores da pensão alimentícia destinam-se à subsistência da adolescente e devem ser administrados pelos responsáveis, vedada sua utilização como instrumento de disputa parental. V - Disposições finais Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, com a juntada do laudo psicológico, dê-se nova vista ao Ministério Público, uma vez que o parecer de fls. 162/164 foi elaborado sem tal prova e antes da convergência das partes para pedidos de guarda unilateral. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para sentença. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, terão as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Intime-se.. - ADV: EDSON WILSON FERNANDES JUNIOR (OAB 457465/SP), GISLAINE DOS SANTOS INÁCIO (OAB 486708/SP), GISLAINE DOS SANTOS INÁCIO (OAB 486708/SP)

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