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1001075-83.2026.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1001075-83.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: CAROLINA MIGUEL RECLAMADO: KATIA DE JESUS VIANA MODAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d756f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA MIGUEL em face de KATIA DE JESUS VIANA MODAS, para: 1. declarar o vínculo de emprego entre as partes no período entre 25.03.2024 e 09.01.2025. 2. determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 09 dias, referente a janeiro de 2025 - aviso prévio indenizado de 30 dias - 13º salário proporcional de 2024 (09/12 avos) e proporcional de 2025 (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio. Para o cálculo, considerar o valor do salário de R$ 2.500,00, devendo ser deduzidos R$ 1.000,00, admitidamente recebidos pela autora, a fim de prevenir seu enriquecimento sem causa. Tendo em vista a revelia da reclamada, a determinação para que procedesse à anotação e baixa na CTPS da autora seria medida inócua à reclamante. Assim, desde já, determina-se que a Secretaria da Vara proceda a respectiva anotação, com data de admissão em 25.03.2024, função de vendedora, salário de R$ 2.500,00 e demissão em 07.02.2025, devido à projeção do aviso prévio (OJ nº 82, SDI-1, TST). 3. determinar o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o(a) reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90. 4. determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT, nos termos da fundamentação. 5. determinar o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho: em escala 6x1, de segunda-feira a sábado das 12h00 às 21h00 e aos domingos das 10h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada integralmente fruído em conformidade com a CCT da categoria b. horas extras após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional convencional de 60%, respeitada a vigência da norma coletiva, para os demais períodos, observar o adicional de 50%, nos termos da CF/88 f. dias efetivamente trabalhados g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS, nos termos legais. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48h, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 2 e 5 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 12.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MIGUEL

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