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1001074-68.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível

    Processo 1001074-68.2026.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.B.V. - - M.B.V. - H.S.V. - Vistos. Recebo a Emenda à Inicial de fls. 76/80. Inclua-se a infante no polo ativo da demanda. A teor do Enunciado nº 45, da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - "Não cabe pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" - indefiro o pedido liminar de divórcio. Diante da manifestação ministerial de fl. 97, torne-se sem efeito a manifestação anterior (fl. 96). A guarda é uma situação de fato e, no caso dos autos, conforme comprova a minuta de acordo anteriormente entabulado entre os cônjuges, que menciona que a infante terá residência fixa com a mãe (fls. 55/60), é verossímil a alegação de que a criança se encontra sob o poder fático da genitora. Assim, defiro o pedido de urgência e FIXO A GUARDA PROVISÓRIA de M. B. V., nascida em 21/06/2016, à autora C. L. B. V. Saliento que o(a) Guardião(ã) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à Guardião(ã) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Expeça-se termo de guarda provisória. Deixo a análise do regime de visitas para momento posterior à formação do contraditório. Comprovada a paternidade pelo documento de identidade de fl. 19, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor sob guarda em: i) 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego,com vencimento todo dia 10 de cada mês; ouii) 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso empregado formalmente,desde que não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter permanente. Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora informar nos autos a conta bancária para depósito dos alimentos, com a informação, expeça-se ofício ao empregador do genitor/alimentante (fl. 11) para desconto dos alimentos ora fixados em folha de pagamento, e depósito na conta bancária informada, intimando-se a parte autora para que providencie o encaminhamento. Fica advertido o alimentante que, até que efetivados os descontos em folha, os alimentos devem ser pagos mediante depósito em conta bancária, todo o dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes como recibo. Quanto ao pedido de tutela de urgência visando à fixação liminar de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido, a autora alega que precisou sair da residência em que vivia com o réu, levando consigo a filha menor, em virtude do desgaste da relação e da resistência do requerido em aceitar o fim do relacionamento, tendo, desde então, passado a suportar despesas para instalação de uma nova residência para si e para a filha. O pedido de urgência não demonstra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a determinação do valor do aluguel relativo ao uso exclusivo do imóvel depende de apuração técnica, devendo ser realizada por meio de perícia ou avaliação adequada, considerando as condições do imóvel e valores praticados no mercado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do ato de citação, cientificar e orientar o requerido de que o prazo de contestação começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)

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