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1001073-95.2026.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1001073-95.2026.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração - Peterson Gasparin Rosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PETERSON GASPARIN ROSA em face de atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Aparecida e demais autoridades municipais (fls. 1/15). O impetrante postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Portarias nº 410/2026 e nº 414/2026, com sua imediata reintegração ao cargo de Diretor de Escola, alegando nulidade procedimental decorrente da inobservância do artigo 360-A do Estatuto dos Servidores Municipais (fls. 4/6). Requer, ademais, a imposição de obrigação de emitir e entregar a Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT) para fins de processamento de auxílio-doença junto à Previdência Social (fls. 6/7, 13/14). O Juízo determinou a retificação do cadastro do polo passivo e ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais devidas (fls. 30/31 e 149). O impetrante peticionou aos autos comprovando o recolhimento das custas iniciais por meio da Guia nº 260590191200299-0001 e justificou a impossibilidade técnica de promover a correção cadastral das partes diretamente pelo portal eletrônico, acostando capturas de tela do sistema (fls. 152/153). É o breve relatório. Decido. Para a concessão de provimento liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final, conforme prevê o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em relação à pretensão de suspensão das portarias demissórias e reintegração funcional, os requisitos não se encontram presentes. A tese de nulidade suscitada pelo impetrante assenta-se na suposta omissão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso pré-decisório contra o relatório final da comissão processante, sob a invocação do artigo 360-A da Lei Complementar nº 004/2023. Ocorre que o referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 009/2024, de 27 de dezembro de 2024, não subsistindo mais a obrigatoriedade da aludida fase processual no ordenamento local, o que afasta a verossimilhança do vício formal alegado. Vejamos: Art. 9° - Fica revogado o artigo 9º da Lei Complementar n° 003, de 03 de maio de 2023, considerando este fazer referência a Lei Ordinária, ainda, existência da Lei n°4.534/2023; e o artigo 360-A da Lei Complementar n° 004/2023. Ademais, os atos administrativos praticados pela autoridade competente gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova pré-constituída inequívoca. A concessão de reintegração ao serviço público em cognição sumária mostra-se inviável antes da apresentação das informações pelas autoridades impetradas e da análise detalhada da higidez do procedimento disciplinar. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de ato de demissão e reintegração de Guarda Civil Municipal. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca, ausente em sede de cognição sumária. CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - Limitação ao exame da legalidade e observância das garantias constitucionais - Nulidades por inversão de rito ou violação ao silêncio que dependem de análise pormenorizada após as informações da autoridade coatora. DILAÇÃO PROBATÓRIA - Alegações relativas à saúde mental e proporcionalidade da pena que demandam instrução probatória complexa, inadequada ao rito célere do mandado de segurança. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - Liminar que constitui faculdade do juiz - Decisão agravada que não se mostra ilegal ou teratológica - Manutenção do decisum. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016129-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Dessa forma, ausente o fundamento relevante quanto à ilegalidade do ato demissório, impõe-se a rejeição do pleito liminar de reintegração ao cargo. Em contrapartida, o pedido liminar concernente à emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT) reúne os requisitos autorizadores da tutela de urgência. O fornecimento da declaração constitui ato administrativo puramente vinculado e declaratório, destinado a certificar situação funcional preexistente para viabilizar o exercício de direitos previdenciários assegurados pela ordem constitucional. O impetrante comprovou ter postulado formalmente o documento à Administração Municipal por reiterados expedientes eletrônicos (fls. 27), sem obter resposta ou a respectiva certidão. A omissão injustificada do órgão público em expedir declaração funcional indispensável ao requerimento de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social configura conduta abusiva que autoriza a intervenção judicial. O risco de dano irreparável decorre da comprovação médica de incapacidade laborativa temporária por 60 (sessenta) dias em razão de transtorno psiquiátrico (fls. 28). A ausência da DUT inviabiliza a realização de perícia médica e o processamento do auxílio-doença pelo INSS, privando o impetrante de sua fonte de subsistência e comprometendo a continuidade do tratamento médico necessário. Sobre a inadmissibilidade da inércia administrativa no fornecimento de certidões e declarações necessárias à esfera previdenciária, destaca-se o entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Expedição de certidão de tempo de contribuição, para formalizar pedido de aposentadoria. Inércia da Administração, que não forneceu a certidão e nem fixou prazo para fazê-lo. Inadmissibilidade. Não pode a servidora aguardar indefinidamente o fornecimento dos dados solicitados, devendo o órgão público respeitar um prazo razoável para o fornecimento do documento. Violação a direito líquido e certo da impetrante, consagrado pelo art. 5º, XXXIV, 'b', da Lei Maior. Flagrante desrespeito ao princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública (art. 37, caput). Concessão da segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001593-10.2024.8.26.0292; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Comprovados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de ineficácia da medida, o deferimento da liminar neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR requerida para: a) INDEFERIR o pedido liminar de suspensão dos efeitos das Portarias nº 410/2026 e nº 414/2026 e de imediata reintegração do impetrante ao cargo de Diretor de Escola; b) DEFERIR o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas a emissão e entrega ao impetrante da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Para o regular prosseguimento do feito, determino à Serventia que proceda à retificação do polo passivo no sistema. Sem prejuízo, certifique a Serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais vinculadas à Guia nº 260590191200299-0001. Notifiquem-se as autoridades coatoras sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações devidas, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: PETERSON GASPARIN ROSA (OAB 525640/SP), PETERSON GASPARIN ROSA (OAB 525640/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1001073-95.2026.8.26.0028 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração - Peterson Gasparin Rosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - Fls.33/34, cumpra-se integralmente, procedendo a juntada dos documentos mencionados na decisão proferida às fls. 30/31. - ADV: PETERSON GASPARIN ROSA (OAB 525640/SP), PETERSON GASPARIN ROSA (OAB 525640/SP)

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