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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1001073-68.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.F. - C.C.N.A.A.P. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Por faltar com a verdade, aplico à autora multa por litigância de má-fé de 9,5% sobre o valor da causa, com prazo de 5 dias para recolhimento após trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde logo fica determinado. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MATEUS DE OLIVEIRA PAES (OAB 453368/SP)
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